Como a pergunta contem um verbo na voz ativa (“bati”), eu presumo que o trabalhador tenha dado causa ao acidente, às vezes por um equívoco de avaliação, uma distração, cansaço, enfim. Digo isso porque o trabalhador somente responde pelos prejuízos e danos quando age de modo imprudente, negligente ou imperitamente. E também quando quer causar o dano (o que se chama dolo).
Mas é necessário haver essa conduta positiva do trabalhador. O caso fortuito não é de sua responsabilidade (quebra do freio, por exemplo). também não é de sua responsabilidade o acidente decorrente da má conservação do veículo (dever de conservação do patrão), da rodovia ou avenida (dever de conservação do Poder Público).
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.