ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 01/02/2012

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Acordo de Cooperação Técnica que celebram entre si a (1) Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, (2) a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (3) o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, (4) a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, (5) a Secretaria de Trabalho e Economia Solidária do Estado do Maranhão, (6) a Secretaria da Casa Civil do Estado do Maranhão, (7) a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Maranhão, (8) a Secretaria de Igualdade Racial, (9) o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, (10) a Defensoria Pública do Estado do Maranhão; (11) a Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Pesca, (12) Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão e (13) a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania do Estado do Maranhão.

Os Órgãos adiante identificados resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da Lei nº 8.666/1993, no que couber, e em observância aos princípios constitucionais que regem a administração pública e a supremacia do interesse público.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer formas de cooperação entre os órgãos públicos signatários, a fim de tornar efetivo o COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO, por meio de ações conjuntamente articuladas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

Participam deste Acordo os seguintes Órgãos:

(1) Procuradoria Regional do Trabalho 16ª Região (PRT 16ª), sediada à Av. Ignácio Mourão Rangel, Lote 07, Qd. 15, Loteamento Jaracaty, Renascença II, São Luís/MA, CEP 65.076-830, telefone (98) 2107 9300, neste ato representada pelo Procurador-Chefe, Procurador do Trabalho Marcos Sérgio Castelo Branco Costa;

(2) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA), sediada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, 629, DALPLAZA CENTER – COHAB, CEP: 65051-210 – São Luis/MA, neste ato representada pela Superintendente Substituta Luciene Chaves Mendonça Martins;

(3) Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT 16ª), sediado na Av. Senador Vitorino Freire, nº 2001, Bairro Areinha, São Luís/MA, CEP 65.030-015, telefone (98) 2109-9300, neste ato representado pela Presidente, Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo;

(4) Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA), sediada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, s/n, Sítio do Rangedor, Calhau, CEP: 65074-220, São Luís/MA, telefone (98) 32693701, neste ato representada pelo Diretor Institucional, Ivan Celso Furtado Sarney Costa;

(5) Secretaria de Trabalho e Economia Solidária do Estado do Maranhão (SETRES), sediada na Rua da Paz, nº 316, Centro, São Luis/MA, neste ato representada pelo Secretário José Antonio Barros Heluy;

(6) Secretaria da Casa Civil do Estado do Maranhão (CASA CIVIL), sediada na Av. Jerônimo de Albuquerque s/n – Calhau – Palácio Henrique de La Roque, São Luís/MA, neste ato representada pelo Sub-Secretário Antônio José Muniz;

(7) Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA/MA) no Maranhão, sediada na Av. Santos Dumont, 18, Anil, São Luís/MA, neste ato representada pelo Superintendente Regional José Inácio Sodré Rodrigues;

(8) Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial (SEIR), sediada na Rua Couto Fernandes, 121, Centro, São Luis/MA, neste ato representada pela Secretária Claudett de Jesus Ribeiro;

(9) Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), sediado na Praça D. Pedro II, s/n, Centro, São Luís/MA, neste ato representado pela Presidente em exercício, Desembargadora Maria dos Remédios Buna C. Magalhães;

(10) Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), Rua da Estrela, 421, Praia Grande, Centro, São Luís/MA, neste ato representada pelo Defensor Público Heider Silva Santos;

(11) Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Pesca (SAGRIMA), sediada na Avenida Carlos Cunha, s/n, Edifício Nagib Haikel, 1º andar, Calhau, São Luis/MA, CEP 65.076-820, neste ato representada pelo Secretário Cláudio Donisete Azevedo;

(12) Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão, BR 135, KM 1 S/N , Tirirical, São Luís/MA, neste ato representada pelo Superintendente Regional xxxxxxxxxxxxxxxx;

(13) Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania do Estado do Maranhão, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº 2.158, Monte Castelo, São Luís/MA, neste ato representada pela Secretária Luiza de Fátima Amorim Oliveira.

Parágrafo único. Outros Órgãos poderão ser aceitos mediante termo aditivo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

A cooperação pretendida pelas partes dar-se-á, preferencialmente, por meio das seguintes ações:

I – Compartilhamento do teor de todas as denúncias e representações que lhes sejam formuladas acerca do tema;

II – Criação e manutenção de base de dados integrados de forma a reunir as diversas informações dos principais agentes envolvidos no combate ao trabalho escravo, identificar empregadores e empregados, locais de aliciamento e ocorrência do crime;

III – Solicitação da atuação dos signatários, quando necessário, para ultimar providências que, por sua natureza, estejam afetas às atribuições restritas de cada um;

IV – Acompanhamento do andamento das ações e dos procedimentos em curso, velando pela sua conclusão e adoção de medidas legais cabíveis;

V – Informação sobre o resultado dos procedimentos sobre o tema de que tenham se desincumbido;

VI – Implementação e manutenção de um sistema único de informações e cadastro, possibilitando consultas permanentes entre os signatários e demais órgãos interessados;

VII – Adesão, das demais entidades, a ações referentes ao combate ao trabalho escravo em caso de deflagração da mesma por parte de qualquer das entidades pactuantes;

VIII – Compartilhamento e distribuição de materiais informativos sobre o tema;

IX – Priorização, por cada uma das entidades pactuantes, das ações vinculadas ao combate ao trabalho escravo;

X – Elaboração de programas de ações conjuntas no combate ao trabalho escravo, incluindo-se a promoção de campanhas publicitárias de cunho informativo e educativo;

XI – Realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional pertinentes;

XII – Qualificação do quadro de funcionários e de prestadores de serviço para a atuação como multiplicadores das práticas de prevenção e identificação de ocorrências
de trabalho escravo;

XIII – Realização de todos os atos jurisdicionais e/ou administrativos necessários à realização das audiências;

XIV – Programação das audiências com tempo necessário para que as notificações sejam efetuadas com antecedência e todos os prazos sejam cumpridos.

XV – Designação, no âmbito de sua instituição, de representante com atribuições específicas para o acompanhamento da execução deste Termo de Compromisso;

XVI – Comunicação a órgãos não signatários deste Termo de Compromisso de fatos que exijam sua atuação.

Parágrafo único. Atividades que acarretem impactos técnicos e operacionais significativos poderão ser objeto de Acordo ou contrato específico entre as partes envolvidas, no qual serão expressas as responsabilidades das partes interessadas, cronogramas e produtos a serem desenvolvidos, entre outros.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS SIGNATÁRIOS

Para fins de execução do objeto deste Acordo, todos os órgãos signatários comprometem-se a:

a) Possibilitar a designação de servidores a fim de participar das diligências alusivas ao combate ao trabalho escravo; disponibilizar, a qualquer das entidades pactuantes, as suas instalações, onde houver, para fins de realização de diligências vinculadas ao combate ao trabalho escravo; disponibilizar equipamentos de informática e material de expediente necessários à realização das diligências que sejam afetas à atividade a si correspondente;

b) Informar aos órgãos signatários sobre os procedimentos instaurados, denúncias e representações recebidas, autuações e ações propostas relacionadas ao trabalho escravo, bem como as medidas adotadas em cada caso, para que cada um possa ultimar providências que, por sua natureza, estejam afetas a suas atribuições restritas; compartilhar essas informações por meio de grupo de mensagens eletrônicas a ser criado juntamente com a responsabilização de um agente em cada órgão para seu monitoramento.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS SIGNATÁRIOS

Além das obrigações previstas na Cláusula Quarta, os órgãos signatários a seguir identificados comprometem-se também a:

a) A Procuradoria Regional do Trabalho 16ª Região: contribuirá com os meios de que disponha para a concretização das formas de cooperação prevista neste Termo; informará aos órgãos signatários sobre os procedimentos instaurados, bem como sobre as ações propostas, cientificando-os quando às medidas adotadas em cada caso; utilizará os instrumentos legais de sua atuação, previstos nos artigos 6º, 7º, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, em prol dos objetivos do presente Termo de Compromisso, especialmente o inquérito civil e outros procedimentos administrativos, a ação civil pública, ação civil coletiva e outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, no âmbito da Justiça do Trabalho; acompanhará e coadjuvará os demais signatários nas diligências e investigações que procederem, sempre que solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de atuação;

b) A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego: promoverá, com absoluta prioridade, as fiscalizações cuja determinação de realização decorra de denúncias de existência de trabalho escravo; em havendo constatação de tal circunstância, comunicará imediatamente às demais entidades pactuantes cuja atuação se faça, então, necessária; planejará e executará as ações preventivas e repressivas na área rural, incluindo o mapeamento do Estado, para identificação das atividades econômicas rurais, considerando as peculiaridades locais e sazonalidades; fornecerá capacitação técnica aos agentes das Polícia Rodoviária Federal concernente à legalidade e procedimentos para a concessão da autorização para o transporte dos trabalhadores rurais; definirá junto à Polícia Rodoviária Federal um programa de metas de fiscalização nos eixos de transporte irregular e de aliciamento de trabalhadores, exigindo a regularização da situação dos veículos e encaminhamento para regularização as condições de contratação do trabalho; contribuirá com os meios de que disponha para a concretização das formas de cooperação previstas neste Termo; emitirá a documentação trabalhista das vítimas do trabalho escravo;

c) O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região: designará, quando for o caso, magistrados e servidores necessários à realização das diligências no combate ao trabalho escravo; contribuirá com os meios de que disponha para a concretização das formas de cooperação previstas neste Termo; dará prioridade à tramitação dos processos que envolvam casos de trabalho escravo, conforme recomendação do Tribunal Superior do Trabalho;

d) A Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão poderá: promover Audiências Púbicas, nos municípios em que for necessário, para subsidiar decisões de encaminhamento de propostas legislativas, objetivando construir políticas públicas de combate ao trabalho escravo; constituir Frente Parlamentar de Combate ao Trabalho Escravo; instalar Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos da lei, para apurar denúncia, com fato determinado, que envolva a prática de trabalho escravo; disponibilizar sua sala de vídeo conferência para realização de debates e encontros nacionais; divulgar, através da TV e da Rádio Assembléia, notícias e campanhas de interesse educativo, no combate à prática do trabalho escravo; ceder o auditório Fernando Falcão para seminário, palestra, com prévio agendamento; o laboratório de informática e a Escola do Legislativo, para treinamento e capacitação, se for necessário; disponibilizar seu ambiente virtual "moodle" para cursos, na modalidade à distância (EaD).

e) A Secretaria do Trabalho e Economia Solidária do Estado do Maranhão: disponibilizará, com prioridade, suas instalações (Agências do SINE), onde houver, para apoio logístico em diligências vinculadas a erradicação do trabalho escravo, inclusive nas cadeias produtivas de empreendimentos envolvidos com esse tipo de crime; Desenvolverá, como forma de repressão ao trabalho escravo, ações para suprimir a intermediação ilegal de mão-de-obra, principalmente, no que se refere à ação de contratadores ("gatos") e de
empresas prestadoras de serviço; Apoiará empreendimentos de economia solidária, através da assistência técnica e capacitação, priorizando áreas de riscos e incidência; Priorizará as vítimas de trabalho escravo nos programas de qualificação profissional, bem como encaminhará às Prefeituras relação nominal das vítimas, usando como fonte o cadastro do seguro desemprego, a fim de que sejam incluídas nos programas sociais da localidade; Executará a intermediação pública de mão-de-obra em atividades relacionadas à agricultura, pecuária e produção florestal para fomentar a produção de renda e diminuição do trabalho análogo ao de escravo no Estado do Maranhão.

f) A Secretaria da Casa Civil do Estado do Maranhão fará do enfrentamento ao trabalho escravo uma premissa a ser considerada na definição de políticas públicas e na priorização de ações, no âmbito do Estado, perpassando o conjunto de organizações de governo, estabelecendo-se estratégias de atuação operacional que envolvam órgãos do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público; declarará a erradicação do trabalho escravo contemporâneo como prioridade do Estado do Maranhão, inclusive nas cadeias produtivas de empreendimentos envolvidos com esse tipo de crime; procederá juntamente a outras Secretarias à construção de casas na capital e no interior do Estado, em que se possam hospedar os trabalhadores imediatamente egressos da exploração sem condições de sustento; dará prioridade orçamentária aos projetos de erradicação do trabalho escravo no Maranhão.

g) A Superintendência Regional do INCRA tem como atribuição a fiscalização cadastral dos imóveis rurais com indícios de trabalho análogo ao de escravo. Essa ação deverá ser desenvolvida em todas as Superintendências Regionais do INCRA onde existem municípios com incidência de imóveis rurais com trabalhadores submetidos ao regime análogo ao de escravo. Durante a execução dessa ação será comunicado aos órgãos conveniados, Secretaria da Receita Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) as impropriedades fiscais e ambientais detectadas para que sejam adotadas as providências pertinentes. Para atendimento das demandas relativas às ações do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo serão abertos processos administrativos de fiscalização cadastral, visando a verificação do cumprimento da função social da terra, por meio do levantamento e análise da cadeia dominial, georreferenciamento da área e análise do Mapa de Uso da Terra dos imóveis relacionados pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

h) A Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial (SEIR): contribuirá mediante ações tranversais e integrais de governo para a sensibilização e mobilização de agentes públicos e sociais para o combate e a prevenção do trabalho escravo no Maranhão, devendo ser elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias, Plano de Trabalho com os órgãos parceiros;

i) O Tribunal de Justiça do Maranhão: contribuirá com os meios de que disponha para a concretização das formas de cooperação na realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional pertinentes e na elaboração de programas de ações conjuntas no combate ao trabalho escravo, incluindo-se a promoção de campanhas publicitárias de cunho informativo e educativo;

j) A Defensoria Pública do Estado do Maranhão: Comunicará aos demais órgãos participantes deste acordo sempre que lhe for noticiado caso envolvendo redução de trabalhadores à condições análogas a de escravo; Garantirá assistência jurídica aos trabalhadores libertos nas matérias afetas à sua competência;

k) A Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Pesca: Contribuirá com os meios de que disponha para a concretização das formas de cooperação prevista neste Acordo no tocante às cadeias produtivas de expansão do agronegócio, dando prioridade às ações conjuntas no combate ao trabalho escravo;

l) A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Maranhão: intensificará ao longo das rodovias federais o policiamento e a fiscalização nos veículos destinados à condução de trabalhadores, exigindo-lhes certidão liberatória expedida pela SRTE/MA, na forma da lei; comunicará, de modo imediato, às demais entidades pactuantes, as ocorrências por si constatadas que apontem para a existência de trabalho escravo; dará apoio e segurança aos auditores fiscais do trabalho, bem como aos demais integrantes das ações fiscais que visem à apuração da existência de trabalho escravo, disponibilizando policiais, viaturas, meios de comunicação e as dependências dos postos de fiscalização da Regional, sempre que houver solicitação para execução de serviços nas rodovias federais; contribuirá com os meios de que disponha para a concretização das formas de cooperação prevista nos itens da cláusula anterior; fortalecerá a integração com as ações da Polícia Federal, como Polícia Judiciária da União destinada a produzir provas que instruam ações penais, trabalhistas e civis;

m) A Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania do Estado do Maranhão: compromete-se a viabilizar o funcionamento permanente da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE; Monitorar a execução das ações pactuadas no Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo através da articulação com as instituições envolvidas; Sistematizar a troca de informações relevantes sobre trabalho escravo com os órgãos parceiros; Articular por meio da Ouvidoria uma rede de apoio para recebimento de denúncias e atenção às vítimas em todas as regiões do Estado; Apoiar projetos que atuem sob as diretrizes do Plano Estadual para Erradicação Trabalho Escravo; Fortalecer serviços de atendimento às vítimas do trabalho escravo através de parcerias com a sociedade civil organizada nas áreas de maior incidência; Realizar, no âmbito do PROCON, campanha de mobilização e sensibilização dos consumidores quanto à aquisição de produtos ou serviços oriundos de mão-de-obra escrava na sua cadeia produtiva, por meio da divulgação da Lista Suja;

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O presente Acordo de Cooperação Técnica terá eficácia a partir da data de sua assina
tura e terá vigência de dois anos, podendo ser renovado por igual período a critério das partes contratantes. A publicação, no Diário Oficial da União, fica a cargo da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO

O presente Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes, assim como poderá ser alterado, mediante termo aditivo, sendo lícita a inclusão de novos participantes, cláusulas e condições. Qualquer dos Órgãos participantes poderá solicitar a sua exclusão do presente Acordo de Cooperação Técnica a qualquer tempo, por meio de notificação com pelo menos trinta dias de antecedência.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS AÇÕES PROMOCIONAIS

Na hipótese de ação promocional relacionada com o objeto deste Acordo, deverá haver expressa menção à colaboração dos participantes e observância ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de São Luís/MA, Seção Judiciária do Maranhão, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste Acordo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA NONA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Os partícipes, bem como seus representantes e funcionários, e quaisquer pessoas que em seu nome estejam envolvidas no manuseio das informações, comprometem-se, sem prejuízo da infração penal cabível, quando da violação do disposto na presente Cláusula, a:

I – utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes competem exercer, não podendo transferi-los ou divulgá-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, publicá-los, sob pena de extinção imediata deste Acordo de Cooperação Técnica; e

II – adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

PARÁGRAFO ÚNICO – A utilização, no todo ou em parte, de todo e qualquer material produzido no âmbito deste Acordo deverá ser autorizada pelos partícipes e concedido o devido crédito à fonte.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não envolvendo a transferência de recursos financeiros entre os participantes.

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento.

São Luis/MA, 26 de janeiro de 2012.

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