Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (04) os embargos de declaração interpostos pelo Grupo Lima Araújo contra decisão da Justiça do Trabalho do Pará que o condenou a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo por reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo. O Órgão Especial seguiu o voto da relatora, ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, no sentido de não haver nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada na decisão que negou seguimento a recurso extraordinário do grupo, que pretendia que seu caso fosse examinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na sessão de hoje, a ministra Cristina Peduzzi informou que as empresas chegaram a requerer o adiamento do julgamento, para que se realizasse audiência de conciliação com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública que resultou na condenação. O pedido foi rejeitado. "Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada pelas partes – e é bom que celebrem", observou a relatora. "Mas não necessitam para tanto da intervenção do TST. O processo já está em fase muito adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a ausência de remessa do agravo ao STF".
Em dezembro de 2011, o Órgão Especial confirmou decisão da ministra Cristina Peduzzi que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral do tema que se pretendia discutir – a tempestividade do recurso ordinário interposto pelo MPT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que confirmou a sentença condenatória de primeiro grau, proferida em 2005. A existência de repercussão geral é exigência legal para que o caso seja examinado pelo STF. A relatora negou seguimento, também, ao agravo de instrumento contra seu despacho para que o próprio STF examinasse a admissibilidade do recurso.
Contra essa decisão, as empresas apresentaram os embargos declaratórios alegando que não caberia ao TST, "por construção jurisprudencial", impedir a apreciação do agravo pelo STF, que detém a competência para apreciar a existência ou não de repercussão geral. Os embargos citam violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição da República.
Ao rejeitar os embargos, a relatora observou que a matéria questionada pelas empresas no recurso extraordinário – requisitos de admissibilidade de recurso – era exclusivamente de natureza processual, disciplinado pela legislação processual ordinária. Assinalou ainda que o tema foi tratado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598365, em que se afirmou a ausência de repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. "Não se trata de discricionariedade da Vice-Presidência do TST, e sim de orientação jurisprudencial firmada pelo STF", afirmou.
Para a relatora, os embargos não pretendiam sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim obter a reforma da decisão desfavorável. "Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos 897-A da CLT e 535 do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi unânime.
Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as empresas, que já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado em cinco dias a partir da publicação do acórdão.
(Carmem Feijó)
Processo: 178000-13.2003.5.08.0117
Texto originalmente publicado na página do TST.