Carrefour é condenado ao pagamento de R$ 20 milhões por dano moral coletivo

A obrigatoriedade decorre de ação do MPT/RN. A empresa ainda terá que pagar multa de R$ 7 milhões por descumprir determinações da decisão liminar
 21/10/2013

A rede de supermercados Carrefour terá que pagar R$ 20 milhões por dano moral coletivo, conforme condenação decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) devido ao não atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho. Dentre as determinações, a empresa foi condenada a elaborar e implementar  programa de prevenção de lesões por esforço repetitivo, pois foi provado pelo MPT/RN que não realiza tais medidas. Uma das exigências é a contratação de um embalador para cada operador de caixa, providência requerida na ação para evitar a sobrecarga de trabalho daqueles profissionais. A empresa ainda terá que pagar R$ 7 milhões por descumprir determinações da decisão liminar.

No processo, de nº 127700-29.2012.5.21-0001, as irregularidades foram demonstradas através de relatórios da Vigilância Sanitária de Natal (Covisa) e autos de infração da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN), além de depoimentos colhidos em juízo. Relatório da Covisa comprovou que o  Carrefour permite até mesmo a entrada de promotores de vendas e trabalhadores terceirizados nas câmaras frigoríficas, sem sequer providenciar, ou exigir das empresas prestadoras de serviços terceirizados, o registro, nos exames médicos, de que os trabalhadores estão sujeitos a uma situação de risco no trabalho, decorrente da exposição ao frio. Além disso, foi constatado que nem todos os trabalhadores que ingressam nas câmaras frigoríficas têm à sua disposição os equipamentos de proteção individual adequados para tanto.

A procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, ressalta que “a análise dos programas de saúde e segurança do trabalho da empresa revelou graves falhas na sua elaboração, como, por exemplo, a absurda regra de que os trabalhadores despedidos por justa causa não deveriam ser submetidos a exame médico demissional e a possibilidade de trabalhadores de diversos setores da empresa, inclusive promotores de vendas, ingressarem nas câmaras frigoríficas”.

Segundo a sentença, assinada pela juíza Jólia Lucena de Melo Rocha, da 1ª Vara do Trabalho de Natal, “impressiona a previsão discriminatória do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa referente à desnecessidade de realização de exame demissional em caso de dispensa por justa causa.”

Assim, o Carrefour foi condenado a reelaborar o PCMSO, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e a exigir, nos contratos de prestação de serviços terceirizados, que as empresas prestadoras de serviços observem as normas de saúde e segurança do trabalho. Também ficou estabelecido que o Carrefour deverá comprovar o cumprimento da sentença no prazo de  30 dias. A partir desse prazo, a empresa pagará multa diária no valor de R$ 15 mil por dia de descumprimento. Caso a imposição da multa diária de R$ 15 mil, não seja suficiente para a empresa cumprir a sentença, poderá ser determinada a interdição dos estabelecimentos do Carrefour que não estejam cumprindo as medidas impostas, em Natal.

Veja as obrigações que foram objeto da condenação:

  • Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o conteúdo previsto na NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego, definindo de maneira clara, detalhada e objetiva as medidas implementadas para o controle médico ocupacional dos trabalhadores;
  • Elaborar relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), contendo, entre outros os dados estatísticos referentes à absenteísmo e suas principais causas na empresa, com divisão por setor; o número de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), emitidas no período em questão, especificando causas e setores de trabalho dos empregados acidentados; as providências tomadas em relação aos empregados que retornaram de benefícios por doença profissional e acidente de trabalho, bem como comparação com dados do ano anterior;
  • Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com as exigências da NR 09, do Ministério do Trabalho e Emprego, definindo de amaneira clara, detalhada e objetiva as medidas implementadas para a prevenção dos riscos ambientais existentes em cada setor da empresa;
  • Incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dados estatísticos e comparativos sobre os riscos ambientais por setor, bem como em relação a acidentes e doenças ocupacionais registradas na empresa;
  • Registrar o motivo do afastamento dos trabalhadores em seus prontuários médicos, incluindo o Código Internacional de Doenças (CID), nos casos de afastamento por doenças de trabalho;
  • Manter registros de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA e PCMSO, que deve ser mantido por período mínimo de 20 (vinte) anos;
  • Incluir no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ações preventivas de acidentes e doenças ocupacionais, com o cronograma de execução das ações indicadas, fazendo-se a comprovação do cumprimento dessas ações no relatório anual do PCMSO;
  • Realizar exames médicos admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional em todos os trabalhadores, neste último caso, qualquer que seja o motivo da rescisão do contrato de trabalho, com pedido, pelo médico examinador, de exames complementares específicos, custeados pela empresa, quando houver necessidade, com a observância dos prazos estabelecidos na NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Realizar treinamento específico para os operadores de caixa, periodicamente, durante a jornada de trabalho, presencial e com a participação dos integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho, do Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • Manter, no mínimo, um ensacador a cada caixa em funcionamento, nos termos da Lei Municipal nº 209/2002, do Município de Natal, exceto nos Caixas de Pequenas Compras;
  • Fornecer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) todos os meios materiais necessários para a realização de sua missão, bem como apresentar-lhe todos os dados estatísticos que permita à CIPA discutir o Relatório Anual do PCMSO,em observância ao item 7.4.6.2 da NR 07, do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Realizar treinamento anual com todos os trabalhadores, para aperfeiçoamento dos conhecimentos quanto aos riscos a que estão expostos e sobre o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs);
  • Fornecer e substituir, periodicamente, todos os Equipamentos de Proteção Individual, em observância ao item 6.6.1 da NR 06, do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Dotar as máquinas e os equipamentos da empresa de equipamentos de proteção coletiva, nos termos da Norma Regulamentadora nº 12, do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Permitir que apenas os trabalhadores que estejam na relação de profissionais autorizados a entrar na câmara frigorífica exerçam qualquer tipo de serviço nesse ambiente, desde que estejam acompanhados de ordem de serviço específica e com os EPIs completos para o trabalho em ambiente artificialmente frio;
  • Elaborar laudo técnico de condições ambientais com avaliação detalhada das condições ambientais de trabalho (agentes químicos, calor, frio, iluminação, ruído, ergonomia) e o grau de insalubridade a que estão expostos os empregados;
  • Elaborar e implementar Programa de Prevenção LER / DORT, como parte integrante do PCMSO, definindo de maneira clara e objetiva as medidas implementadas para sua prevenção e também para a readaptação dos empregados que retornam de benefícios por doença profissional e acidente de trabalho;
  • Elaborar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, com informações claras e objetivas, contendo dados relativos à organização do trabalho (horas extras, como se dão as pausas e substituições para ir ao banheiro, tomar água, etc. hierarquia, ordens de serviço) e medidas concretas para melhoria do processo de trabalho e do ambiente laboral;
  • Incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a forma de divulgação dos referidos Programas aos seus empregados;
  • Incluir os empregados temporários, de empresas contratadas e mão de obra terceirizada, aprendizes e estagiários nos Programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) da empresa;
  • Informar às empresas contratadas dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados, conforme exige o item 7.1.3 da NR 07;
  • Exigir que as empresas contratadas comprovem a realização de exames médicos, a adoção de medidas de proteção coletiva e o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sob pena de rescisão do contrato de prestação de serviços.

Texto originalmente publicado na página do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte.

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