Campinas – O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a condenação da empresa varejista Magazine Luiza S.A ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social, que consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas.
A decisão que nega provimento ao recurso da ré foi proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto, confirmando a sentença publicada ano passado pela 1ª Vara do Trabalho de Franca, com base no resultado de inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da empresa, em diversos municípios paulistas.
O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços inadiáveis; os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de convenção coletiva; os intervalos para repouso/alimentação e o descanso semanal não eram concedidos; e o registro de ponto era irregular.
O desembargador relator João Alberto Alves Machado corroborou a tese do Ministério Público de que a empresa, ao descumprir a lei trabalhista, obtém vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento. “Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”, escreveu o magistrado no seu voto.
Antes de ingressar com o processo, o MPT firmou dois TACs (Termos de Ajuste de Conduta) com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários.
Em seguida, a fiscalização do trabalho realizou inspeções em lojas nos municípios de Franca, Araraquara, Matão, Presidente Prudente, Marília, Pedregulho, Santa Rosa do Viterbo, Igarapava, Ituverava, São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Cravinhos, Batatais, Altinópolis, Brodowski e Monte Alto, e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.
Na condenação de primeira instância, o juiz Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”. O pedido do MPT era de R$ 3 milhões.
No acórdão do TRT, o relator manteve o valor, tido como ferramenta para instituir o “caráter pedagógico da indenização” e para inibir “novas ocorrências da mesma natureza”.
“A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador no acórdão.
A ação foi movida pela procuradora Regina Duarte da Silva, de Ribeirão Preto. Na segunda instância, a procuradora Adriana Bizarro sustentou oralmente os argumentos do Ministério Público no Tribunal, contribuindo para formar a convicção dos magistrados.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Processo nº 0001993-11.2011.5.15.0015
Texto originalmente publicado no site do Ministério Público do Trabalho – 15ª Região.