Empresário é condenado em R$500 mil por ameaçar funcionários com arma de fogo

Dono de fábrica de abrasivos em Sorocaba utiliza revólver para intimidar funcionários para que, dessa forma, eles peçam demissão do trabalho; empregados negros são principal alvo de humilhações
Por Camila Correia
 28/03/2014

Sorocaba – A Justiça do Trabalho condenou solidariamente a empresa Icder – Indústria e Comércio de Discos e Rebolos Ltda. -, de Sorocaba (fabricante de abrasivos), e seu sócio-proprietário, André Gogolla, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$500 mil por assédio a funcionários, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A sentença determina que os réus deixem de ofender a integridade moral de seus empregados ou de permitir que qualquer pessoa o faça.

Conforme depoimentos dados ao Ministério Público do Trabalho, autor da ação, André Gogolla assedia moralmente os empregados com o objetivo de forçar que se demitam, colocando-os em situações humilhantes, xingando-os e intimidando-os, inclusive mantendo uma arma de fogo no local de trabalho. “Esta arma cumpre um duplo objetivo: primeiro, intimidar os trabalhadores e, segundo, forçá-los a pedir demissão”, aponta o procurador Gustavo Rizzo Ricardo.

Uma das testemunhas, que se se demitiu do emprego em virtude das humilhações, relatou que normalmente as conversas com o proprietário da empresa eram a portas trancadas a chave e eram comuns expressões racistas contra funcionários negros, os principais alvos do assediador. Outro empregado disse ao MPT que, enquanto André Gogolla conversava com ele, “ficou o tempo todo com a mão em cima de um revólver”.

A maioria dos empregados ouvidos pelo procurador também informou que viu um revólver dentro da gaveta da mesa do chefe e que, durante o ato de assédio, ele permanecia abrindo e fechando a referida gaveta. Segundo informações da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, há o registro de um revólver calibre 38 expedido no nome do réu.

Assim, para o juiz do trabalho Vinícius Teixeira do Carmo, da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, o pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos é procedente porque “ao ofender a dignidade dos trabalhadores humilhados e ameaçados, a parte requerida violou a dignidade de tal coletividade e também direitos essenciais tutelados por toda a sociedade”.

Caso a empresa mantenha a conduta de ofender a integridade moral de seus empregados com palavrões, gestos, ameaças ou atos de qualquer natureza, há a pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por item, a ser revertida ao FAT. Entre as obrigações das partes condenadas está a divulgação dentro da empresa do teor da sentença. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Processo nº 0000230-66.2012.5.15.0135 

Clique aqui para fazer o download da sentença


Texto originalmente publicado no site do Ministério Público do Trabalho – 15ª Região.

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