MPT obtém condenação de R$ 800 mil do Maxxi de Santo Ângelo por dano moral coletivo

Empresa administrada pelo Walmart, gigante do varejo, foi condenada em primeira instância no Rio Grande do Sul
Por Luis Nakajo
 31/03/2014

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo obteve a condenação da WMS Supermercados do Brasil Ltda (Walmart), que administra o atacadista Maxxi no Município, ao pagamento de R$ 800 mil a título de dano moral coletivo. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades filantrópicas, assistenciais regulares e sem fins lucrativos situadas na jurisdição da Vara do Trabalho santo-angelense. A decisão decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst (aposentado em 2013) e conduzida, atualmente, pelo procurador Marcelo Goulart. O processo começou após denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo e inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A sentença determinou que a requerida se abstenha de exigir e/ou permitir que os seus empregados trabalhem em funções diferentes daquelas para as quais foram contratados. A Walmart deverá adotar e disponibilizar, para os operadores de “checkout”, equipamentos e/ou ferramentas que favoreçam os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, flexão, extensão ou torção dos seguimentos corporais. Por fim, a ré está obrigada a apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho, sempre que solicitado, no dia e hora previamente fixados pelo auditor-fiscal.

Conforme a sentença “ainda que a reclamada não esteja organizada em quadro de carreira e que no direito brasileiro os salários não sejam pagos por função, mas por jornada, tem o empregado o direito de exercer a função para a qual foi contratado, não sendo deslocado, rotineiramente, para o exercício de outras. No caso, a ré reconhece que a situação estava a ocorrer. No tocante ao argumento de que as empregadas estavam em treinamento para operadoras de caixa, parece desarrazoado o argumento, já que, em princípio, o fiscal de caixa deve deter mais experiência que a operadora de caixa, de sorte que se em treinamento estivessem, pela lógica, não poderiam iniciar as empregadas todas como em desvio funcional, como fiscal de caixa”.

Ainda para o juiz Edson Moreira Rodrigues, “nesse contexto, entendo que empregados da reclamada, ainda que não em sua maioria, laboram em desvio de função, e que, em virtude de depoimento e de fotos constantes dos autos, que as operadoras de caixa mantêm postura inadequada na realização de algumas das suas atividades. Além disso, a própria reclamada reconhece suas dificuldades para apresentar documentos solicitados pela fiscalização no prazo estabelecido, sendo esse problema gerencial e organizacional é exclusivamente seu”. Cabe recurso da decisão.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.


Texto originalmente publicado no site do Ministério Público do Trabalho – 4ª Região.

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