O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo obteve a condenação da WMS Supermercados do Brasil Ltda (Walmart), que administra o atacadista Maxxi no Município, ao pagamento de R$ 800 mil a título de dano moral coletivo. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades filantrópicas, assistenciais regulares e sem fins lucrativos situadas na jurisdição da Vara do Trabalho santo-angelense. A decisão decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst (aposentado em 2013) e conduzida, atualmente, pelo procurador Marcelo Goulart. O processo começou após denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo e inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A sentença determinou que a requerida se abstenha de exigir e/ou permitir que os seus empregados trabalhem em funções diferentes daquelas para as quais foram contratados. A Walmart deverá adotar e disponibilizar, para os operadores de “checkout”, equipamentos e/ou ferramentas que favoreçam os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, flexão, extensão ou torção dos seguimentos corporais. Por fim, a ré está obrigada a apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho, sempre que solicitado, no dia e hora previamente fixados pelo auditor-fiscal.
Conforme a sentença “ainda que a reclamada não esteja organizada em quadro de carreira e que no direito brasileiro os salários não sejam pagos por função, mas por jornada, tem o empregado o direito de exercer a função para a qual foi contratado, não sendo deslocado, rotineiramente, para o exercício de outras. No caso, a ré reconhece que a situação estava a ocorrer. No tocante ao argumento de que as empregadas estavam em treinamento para operadoras de caixa, parece desarrazoado o argumento, já que, em princípio, o fiscal de caixa deve deter mais experiência que a operadora de caixa, de sorte que se em treinamento estivessem, pela lógica, não poderiam iniciar as empregadas todas como em desvio funcional, como fiscal de caixa”.
Ainda para o juiz Edson Moreira Rodrigues, “nesse contexto, entendo que empregados da reclamada, ainda que não em sua maioria, laboram em desvio de função, e que, em virtude de depoimento e de fotos constantes dos autos, que as operadoras de caixa mantêm postura inadequada na realização de algumas das suas atividades. Além disso, a própria reclamada reconhece suas dificuldades para apresentar documentos solicitados pela fiscalização no prazo estabelecido, sendo esse problema gerencial e organizacional é exclusivamente seu”. Cabe recurso da decisão.
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Texto originalmente publicado no site do Ministério Público do Trabalho – 4ª Região.