Cortador de cana-de-açúcar será indenizado por atraso constante de salários

Atrasos infringiram CLT em caso no Paraná, de acordo com decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Por Lourdes Tavares
 12/08/2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros, por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.

A decisão da Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não constituíam “argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral”, por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.

Ao examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, teve entendimento diverso do Regional. Ele enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. Ao contrário, “a tese defendida pelos empregadores desde a contestação relaciona-se tão somente à necessidade de prova, pelo empregado, do efetivo dano causado pela mora salarial”, destacou.

Dalazen explicou que o atraso no pagamento de salários, “quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação”. Nessas situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por meses, “o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário”, frisou.

Dalazen assinalou que a desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de situação está consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão moral, pois “ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado”.

Processo: RR-60500-09.2009.5.09.0562


Texto originalmente publicado na página do Tribunal Superior do Trabalho.

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