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Nota da ALL enviada à Repórter Brasil

Leia a nota da ALL Logística aos questionamentos feitos pela Repórter Brasil na matéria “Ministro pode ter palavra final sobre caso de trabalho escravo”

“A concessionária repudia qualquer prática contrária aos direitos trabalhistas e reforça que possui rígidas políticas internas que determinam o cumprimento das normas legais.

A Companhia não reconhece como de sua responsabilidade o fato ocorrido em 2010. A concessionária contratou a empresa PRUMO ENGENHARIA LTDA, empresa idônea, fundada em 1978, que conta hoje com mais de 2.000 empregados, com atuação primordial em obras civis no segmento de construção e manutenção de infra e superestrutura ferroviária, atividade esta que não se relaciona com as atividades fins da ALL.

Os eventos noticiados e que ocorreram em 2010 ainda estão sendo debatidos no Poder Judiciário e no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que a ALL não teve participação nos referidos eventos.

Não bastasse, certo é o fato de que a prestadora de serviços – PRUMO ENGENHARIA LTDA – assumiu integralmente a responsabilidade pela condição dos trabalhadores, tendo inclusive comparecido perante a Superintendência Regional do Trabalho em 03.12.2010, assumindo as suas responsabilidades contratuais e assim todos os ônus decorrentes da suposta contratação irregular de mão de obra por seus eleitos, tendo sido homologadas as rescisões de contratos com a anuência do Ministério do Trabalho, sem qualquer interferência da ALL.

Não obstante os fatos acima serem incontroversos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública tão somente em face da ALL, sem a inclusão na lide da única empregadora responsável pelos fatos noticiados, qual seja, a Prumo. A ALL entende que o ajuizamento da ação em face desta concessionária, e não da Prumo Engenharia, representa séria irregularidade, a qual está sendo discutida judicialmente. A ação civil pública ainda está pendente, sendo que a ALL se valerá de todos os mecanismos processuais e legais existentes para demonstrar que a ação está eivada de nulidade insanável, bem como para demonstrar que não houve prática de irregularidade trabalhista que possa lhe ser imputada.”


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