Nota da redação: A defesa de Grota questiona o andamento da Operação Narcos Gold, da Polícia Federal, alegando que o inquérito policial de número 109/2019, que cita seu cliente, teve pedido de arquivamento por parte da PF e do Ministério Público do Pará (MP-PA) “por não existir qualquer indício mínimo de prova ou elemento informativo que demonstre qualquer ligação de que os mesmos tenham participado dos fatos criminosos narrados na peça inquisitorial”.
No entanto, a investigação mencionada pela defesa de Grota é referente a uma denúncia anônima de maio de 2019. Já o inquérito que originou a Narcos Gold, de número 5425/2020, foi aberto em janeiro do ano seguinte. Não há nos autos qualquer pedido de arquivamento sobre esta investigação.
Grota e Diego
A respeitos dos fatos narrados na reportagem sobre a operação Narcos Gold, deflagrada pela Polícia Federal (IPL 2020.0005425-DPF/SNM/PA) em novembro de 2021, a defesa dos réus HEVERTON SOARES OLIVEIRA e DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA, esclarece a narrativa, da seguinte forma:
A investigação em epígrafe, conforme consta nos autos, orginou-se a partir de um boletim de ocorrência, registrado “ANONIMAMENTE”, junto a Delegacia da Polícia Federal-DPF, na cidade de Itaituba-PA, encartada junto ao autos no 0001148- 28.2020.8.14.0051.
Cumpre esclarecer, que SOMENTE a partir deste boletim de ocorrência registrado “anonimamente”, iniciou se a investigação que durou mais ou menos um ano e meio, sendo que ao final deste período, o delegado de Polícia Federal, não obteve qualquer indicio de participação dos senhores Heverton Soares e Diego Santos, nos supostos crimes apurados, tanto, que o próprio delegado sugeriu o arquivamento do inquérito policial, por não existir qualquer indício mínimo de prova ou elemento informativo que demonstre qualquer ligação de que os mesmos tenham participado dos fatos criminosos narrados na peça inquisitorial.
Inclusive, o representante do Ministério Público Estadual, se manifestou favorável ao arquivamento dos autos investigativos. Assim, o juízo, em consonância com o parecer ministerial, determinou o arquivamento da peça inquisitória. Entretanto, cerca de 2 (dois) meses após o arquivamento do inquérito, foram solicitadas pela autoridade policial, o deferimento de novas medidas (cautelares) investigativas, a partir dos autos “arquivados”, tendo sido acatado pela autoridade judiciária.
Pois bem, como já mencionado, a operação Narcos Gold, deflagrada pela Polícia Federal se iniciou de uma suposta denúncia anônima, perdurando por quase 03 (três) anos, veja bem, toda estrutura da Polícia Federal em uma investigação por todo esse período, com interceptações telefônicas, vigilâncias entre outras cautelares, não conseguiram juntar aos autos uma única prova das acusações. Alegam que o Sr. Heverton Soares é um narco traficante, entretanto nunca conseguiram qualquer vínculo dos investigados com nem mesmo 01 (um) grama de droga. Alegam ainda que o Sr. Heverton Soares é sócio de traficantes conhecidos, não constando nos autos interceptação telefônica ou qualquer prova que pelo menos ele conheça tais pessoas, alegam também que existiu enriquecimento ilícito, tais alegações não condiz com a realidade, haja vista que todos os bens foram devidamente declarados e seus impostos totalmente recolhidos.
Ademais a operação Narcos Gold deflagrada pela Polícia Federal, não conseguiu qualquer linhame, dos senhores Heverton e Diego com o alegado tráfico de drogas, que não viu outra saída senão tentar embaralhar os autos, utilizando um outro processo tráfico, com condenação dos indiciados e já com trânsito em julgado, entretanto, em tal processo nem ao menos, foram ventilados os nomes dos senhores Heverton e Diego, durante às investigações ou durante a fase instrutória nos autos anteriores.
Ou seja, tal investigação não passa de uma estória com aspectos mirabolantes, sem qualquer fundamento ou prova, constando nos autos do Inquérito Policial e Relatório é seguinte expressão: “possivelmente” (terminologia usada em todo o relatório policial), fato irrisório, vez que, como já aludido, os indigitados não foram investigados ou denunciados nos autos citados ao norte, frise-se que um “possivelmente”, não pode determinar qualquer participação em crime, ou seja, seria por dedução ou “dom divino”.
Portanto, diante da ausência mínima de elementos de autoria em relação aos réus, pelos supostos crimes apurados no ventre dos autos, a defesa técnica, está convicta de que restará provado ao final, a indiscutível inocência dos acusados HEVERTON SOARES e DIEGO OLIVERA, em relação aos fatos narrados.
Imperatriz-MA, 25 de maio de 2023.
GLEBSON DE SOUSA LESSA VALERIANO JAQUES G. JÚNIOR
OAB/MA 9.562 OAB/MA 9.960
EDILSON TOMAZ DE JESUS
OAB/SP 142.440