Íntegra da resposta enviada para reportagem sobre adolescente resgatado em fazenda de ex-juiz do trabalho

Confira o posicionamento enviado para a reportagem "Trabalho escravo: adolescente é resgatado em fazenda de ex-juiz do trabalho"
 11/10/2023

Leia a reportagem completa

Sobre o incidente envolvendo o Menor no imóvel do Proprietário, tem-se a esclarecer o seguinte: Não houve resgate do Menor nem trabalho em condições análogas a de escravo. A prova disso reside no depoimento do próprio Menor, à época com 17 anos e 09 meses, que informou, em apertada síntese, à autoridade fiscalizadora no momento da fiscalização o seguinte: (i) que o próprio Menor pediu ao Pai para trabalhar na fazenda, e não houve oposição nem do pai nem da mãe, registrando que o Pai do Menor já trabalhava na localidade com carteira assinada; (ii) que recebeu EPIS para realizar o trabalho; (iii) que a remuneração a ser recebida daria entre R$3.000,00 a R$4.000,00 mensais. (iv) que o trabalho era próximo ao alojamento onde havia água potável, banheiros e local para repouso e se deslocava para lá a pé devido a proximidade; (v) que trabalhava de segunda a sexta feira, e ainda declarou “que não sentiu cansaço pela atividade exercida”; (vi) que continuava a residir na casa da mãe, e que possuía namorada com quem encontrava nos finais de semana. A narrativa emitida pelo próprio Menor afasta, sem dúvidas, a qualificação da Fiscalização de que o trabalho realizado pelo Menor dava-se em condições análogas a de escravo, e de que teria sido resgatado no local, visto que o Menor nem residia no imóvel Rural, e, conforme declarado pelo Menor, recebia remuneração acima do mínimo, trabalhou com EPIS, e exerceu jornada de trabalho abaixo de 44 horas semanais, elementos que afastam o trabalho tido como degradante, onde o trabalhador é submetido a uma condição sub-humana de trabalho. Destaca ainda que a maior prova da inexistência de trabalho em condições análogas a de escravo na presente situação reside no fato de que no imóvel rural objeto da fiscalização haviam outros 06 empregados que trabalhavam nas mesmas condições do Menor, inclusive o Pai dele, e, no entanto, a fiscalização enquadrou apenas o menor como trabalhador em condições análogas à de escravo, deixando de fora os demais 06 empregados que lá trabalhavam. Por fim, importante ainda explicar que o Proprietário desconhecia a existência de trabalhador menor de idade no local, e que este fato deu-se por infeliz atitude do Pai dele que entendeu naquele momento que era o melhor para o filho estar trabalhando próximo à Ele, do que sem serviço em casa, não se atentando para a ilicitude do trabalho para menores de 18 anos. Importante salientar que o trabalho do Menor na propriedade deu-se por apenas 18 dias, de 03 de janeiro 2023 à 26 janeiro de 2023, época de festividades e férias, motivo pelo qual o Proprietário ainda não havia organizado o registro do Empregado e, por consequência, verificado a menoridade. Por fim, informa o Proprietário que firmou TAC com o Ministério Público do Trabalho, tendo cumprido todas as obrigações junto ao Menor, e que por este mesmo motivo compreende como ilegal a Autuação com fundamento no Trabalho escravo, encontrando-se pendente de julgamento a defesa apresentada.

Sobre as autuações que dizem respeito a supostos atos de desmatamento cumpre esclarecer o seguinte. A primeira Autuação deu-se no ano de 2011, sob uma área de 132 hectares e não 134 mil hectares conforme questionado pela jornalista no email, e a Autuação equivocou-se ao considerar desmatamento a realização de limpeza de pastagem sob área formada com autorização do órgão ambiental no ano de 2004 e que encontrava-se antropizada (consolidada) com pastagens desde então. Ademais a intervenção foi parcial no terreno de pastagens e teve como objetivo a implantação de um sistema silvipastoril com o plantio de árvores de eucalipto com distância de aproximadamente 10 metros uma da outra mantendo no meio a pastagem pré-existente. Logo, não houve a derrubada de uma única árvore na área objeto da autuação. Sobre esta Autuação, importante ainda destacar que a implantação do sistema silvipastoril ocorreu através de uma parceria entre o Autuado e o próprio Órgão Ambiental à época, o IEF (Insituto Estadual de Floresta), que forneceu mudas e outros implementos e contou ainda com assistência técnica do órgão que vistoriou a área antes e após o plantio, inclusive registrando nos relatórios a pré existência da pastagem. No que toca a segunda Autuação, ocorrida em 2018, houve a autuação por suposto desmate de uma área de 257,33 hectares, no entanto, além de tratar-se da mesma área que fora transformada em pastagem no ano de 2004 e conservada desde então, neste caso o Autuado possuía processo de intervenção ambiental autorizando lhe a limpeza de área sem aproveitamento lenhoso, fato que afasta, sem dúvidas, as razões da Autuação. Cumpre destacar que nos dois casos as Autuações deram-se sem consulta do Autuado que não teve a oportunidade, antes da lavratura dos Autos de Infração, de apresentar os documentos que comprovavam a legalidade de suas intervenções, que, repete-se, não constituíram qualquer tipo de desmatamento e não houve a derrubada de uma única árvore nos locais de intervenção, mas limpeza de áreas de pastagem pré-existentes. Com estas considerações, espera ter esclarecido os fatos.

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