Belo Sun
Repórter Brasil: Qual foi o entendimento jurídico da mineradora para solicitar a prisão em flagrante e a quebra do sigilo bancário dos acampados e dos pesquisadores e diretores de ONGs, pelo crime de esbulho possessório.
Belo Sun: Como se pode verificar pela leitura dos pedidos da Queixa-Crime apresentada pela empresa, não foi requerida a quebra de sigilo bancário de todos os envolvidos, mas tão somente das ONG´s e seus representantes, e o motivo para tal requerimento também consta do pedido específico, qual seja, demonstrar o eventual apoio material/financeiro ao movimento de invasão e ocupação ilegal. Quanto ao alegado pedido de prisão em flagrante, como se pode verificar pela redação do pedido específico da Queixa-Crime sobre o tema, não houve requerimento direto e imediato de prisão, mas apenas eventual deferimento da medida na hipótese de sua necessidade, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Qual a diferença desta última notícia-crime, de outubro de 2023, em relação a outra notícia-crime apresentada em 2022 depois que os mesmos acusados ocuparam a área do empreendimento?
Note que as medidas não possuem nome idêntico, não se tratando de duas “notícias-crime”. A Notícia-Crime encaminhada em 2022 tratou de uma medida administrativa, uma comunicação de crime à autoridade policial, para a instauração de inquérito policial e investigação dos fatos. Já a Queixa-Crime, e não Notícia Crime, apresentada em 2023, trata de uma medida judicial, isto é, uma ação penal privada baseada nos elementos colhidos no inquérito policial e outros indícios de autoria e materialidade da prática criminosa denunciada ao juízo.
Qual o status atual do projeto na Volta Grande do Xingu? Qual o último andamento no licenciamento ou nos outros processos judiciais (reintegração de posse, etc)?
Em relação ao curso do licenciamento, a Belo Sun tem feito tudo de acordo com as leis, regulações e decisões de tribunais aplicáveis ao projeto. A empresa obteve a licença ambiental prévia (LP) em 2014 e a licença de instalação (LI) em 2017. Ainda em 2017, a LI foi suspensa e condicionada à aprovação do plano básico ambiental do componente Indígena (PBA-CI) pela Funai e pelo órgão licenciador ambiental competente, o qual foi apresentado á Funai em março de 2023. Desde então a empresa está tratando do assunto com a FUNAI para assegurar o desenvolvimento do PBA-CI e do prosseguimento da consulta de acordo com a convenção OIT 169 e os protocolos indígenas específicos.
No tocante à licença ambiental final, a Belo Sun está preparada para engajar com o IBAMA que se tornou a autoridade competente para o processo de licenciamento ambiental do Projeto Volta Grande (PVG) a partir de uma decisão unânime do TRF1 em setembro de 2023 – em lugar da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Governo do Estado do Pará (SEMAS). O TRF1 reafirmou que as licenças emitidas no passado pela Semas continuam em vigor e que a empresa não precisará reapresentar seus pedidos dessas licenças ao Ibama.
Quanto aos processos judiciais, todos são públicos e podem ser consultados nos diferentes órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Mais especificamente sobre o processo de reintegração de posse (Processo nº. 0800186-77.2022.8.14.0058), que trata da repercussão cível decorrente do esbulho possessório praticado, é preciso dizer que há decisão liminar reconhecendo o ilícito, ou seja, a existência de esbulho possessório, assim como determinando a reintegração de posse em favor da empresa, decisão esta irretocada até o momento. Importante acrescentar que os infratores, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE), apresentaram recurso de agravo de instrumento (AGI nº. 0813432-86.2023.8.14.0000) contra a decisão, todavia, sem sucesso, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) negou provimento ao recurso, mantendo a competência do Juízo de Senador José Porfírio e o conteúdo de sua decisão liminar. O processo de Reintegração de Posse segue em curso perante a Vara Única de Senador José Porfírio e aguarda seus ulteriores trâmites até a desocupação da área ilegalmente invadida e ocupada e final julgamento de mérito, certamente com a confirmação da decisão liminar.