Posicionamentos enviados para a reportagem sobre lobby envolvendo tiametoxam

Leia as notas enviadas por CGU e Ourofino para a reportagem "Fabricante de agrotóxico letal a abelhas usou ex-servidor da Agricultura em lobby"
 22/02/2024

Leia a reportagem completa

Ourofino

A Ourofino Agrociência reitera o seu compromisso com a conformidade legal e ética, bem como com o desenvolvimento sustentável do país. Destacamos que a Ourofino apoiou de forma ativa a realização dos estudos e aportes destes, nos termos estabelecidos pelo IN02 DE 2017, contribuindo tecnicamente para a celeridade do processo de reavaliação.

A empresa esclarece que a contratação do senhor Fabiano Maluf ocorreu após exoneração do cargo que possuía no Ministério da Agricultura e, no entendimento de ambas as partes, não houve conflito, especialmente pelo fato da tramitação da reavaliação ocorrer no Ibama.

Importante ressaltar que o senhor Fabiano Maluf não foi à China

Controladoria Geral da União

Repórter Brasil: Cargos como o do Sr. Fabiano Maluf Amui precisam passar pela quarentena de 6 meses para exercer atividades de consultoria e assessoria de empresas que têm relação com o Ministério?

CGU: Em pesquisa ao Diário Oficial da União, verificou-se que o Sr. Fabiano Maluf Amui foi exonerado do cargo de Assessor Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, código CCE 2.15, no dia 1º de janeiro de 2023.

Conforme se depreende da tabela de equivalências constante do Anexo III da Lei nº 14.204/2021, o cargo CCE 2.15 ocupado pelo ex-servidor equivale a um Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS 5.

A Lei nº 12.813/2013 dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego e sobre os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. O inciso II do art. 6º da referida Lei – que estabelece restrições ao exercício de atividade privada durante o período de 6 (seis) meses contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria do servidor ou empregado público – aplica-se tão somente aos ocupantes dos cargos e empregos descritos no art. 2º desse normativo:

“Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:

I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento”.

Cabe ressaltar que a disposição prevista no parágrafo único do art. 8º da Lei atribui à Comissão de Ética Pública (CEP), vinculada à Presidência da República, competência para autorizar os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da norma a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância; bem como dispensá-los de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância:

“Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso:

IV – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

V – autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

VI – dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º , quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

Parágrafo único. A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.”

Feitos esses esclarecimentos, como o ex-servidor em questão ocupava um cargo CCE 2.15 até 31 de dezembro de 2022, equivalente a um cargo DAS 5, entendemos que caberia à CEP responder a essa pergunta, que escapa à competência da CGU em matéria de prevenção de conflito de interesses.

  1. O Sr. Fabiano chegou a notificar ou fazer uma consulta prévia à CGU para exercer sua nova atividade posterior a sua exoneração?

Conforme explicado anteriormente, o ex-servidor submete-se à competência da CEP em matéria de prevenção de conflito de interesses.

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