OS CANDIDATOS Guilherme Boulos (PSOL), Tabata Amaral (PSB), em São Paulo, Maria do Rosário (PT) e Sebastião Melo (MDB), em Porto Alegre, Mauro Tramonte (Republicanos), em Belo Horizonte, Geraldo Junior (MDB), em Salvador, Adriana Accorsi (PT) e Frederico Rodrigues (PL), em Goiânia, e Silvio Mendes (União Brasil), em Teresina, que disputam prefeituras de capitais, aderiram à Carta-Compromisso contra o Trabalho Escravo, afirmando que estabelecem como prioridade o combate a esse crime, caso eleitos.
Altino Prazeres (PSTU-SP), Ricardo Senese (Unidade Popular-SP), Fabiana Sanguiné (PSTU-RS) e Kleber Rosa (PSOL-BA) também assinaram o documento.
Os demais dessas cidades foram convidados a aderir, mas não responderam até a data limite para o envio das assinaturas, nesta quarta (2).
A iniciativa recolhe adesões de candidatos a cargos no Poder Executivo nas eleições de 2006, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022. Como resultado, políticas públicas tiveram origem no documento, como a criação de planos municipais e estaduais, além da implementação de medidas para combater esse crime e atender às vítimas.
O compromisso é organizado pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), que reúne organizações da sociedade civil e do Estado no combate a esse crime.
Entre os compromissos, está o de não promover empresas que tenham utilizado mão de obra escrava ou infantil. E, por outro lado, apoiar aquelas que combatem a incidência desse crime em seus setores produtivos. Também está o de implantar atendimento jurídico e social aos trabalhadores migrantes brasileiros e estrangeiros. E apoiar uma política de atendimento aos trabalhadores resgatados com ações específicas voltadas à assistência psicossocial, à educação básica e profissionalizante e à reintegração socioeconômica.
Também inclui a promessa de exonerar qualquer pessoa que ocupe cargo público de confiança que vier a se beneficiar desse tipo de mão de obra. E renunciar ao mandato caso fique comprovado que usou esse tipo de exploração em seus negócios pessoais.
A carta está aberta para candidatos a outras prefeituras aderirem. As assinaturas podem ser verificadas na página da campanha no Instagram.
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Trabalho escravo contemporâneo no Brasil
A Lei Áurea aboliu a escravidão formal em maio de 1888, o que significou que o Estado brasileiro não mais reconhece que alguém seja dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade.
Desde a década de 1940, a legislação brasileira prevê a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.
De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea por aqui: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).
Desde 1995, mais de 63 mil trabalhadores foram resgatados em fazendas de gado, soja, algodão, café, frutas, erva-mate, batatas, cebola, sisal, na derrubada de mata nativa, na produção de carvão para a siderurgia, na extração de caulim e de minérios, na construção civil, em oficinas de costura, em bordéis, entre outras atividades, como o trabalho doméstico.
Números detalhados sobre as ações de combate ao trabalho escravo podem ser encontrados no Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil.
Compromissos presentes no documento
1) Combater o trabalho escravo e o tráfico de pessoas como uma das prioridades de meu mandato;
2) Atuar pela erradicação do trabalho escravo contemporâneo;
3) Não permitir influências de qualquer tipo em minhas decisões, que impeçam a aprovação de leis ou a implementação das ações necessárias à erradicação do trabalho escravo;
4) Efetivar as ações constantes do 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, bem assim, se for o caso, as previstas em Planos Estaduais e Municipais, além de apoiar a implantação e/ou a manutenção de comissões municipais voltadas à erradicação do trabalho escravo;
5) Reconhecer e defender a definição de trabalho análogo ao de escravo presente no artigo 149 do Código Penal, caracterizado pelo trabalho forçado, pela servidão por dívida, por condições degradantes ou jornadas exaustivas;
6) Não promover empreendimentos ou empresas que tenham se utilizado de mão de obra escrava ou infantil, dentro ou fora do município a que me encontro vinculado, bem como apoiar empresas para o desenvolvimento e a implementação de ações e medidas de combate ao trabalho análogo ao de escravo em suas cadeias de valor;
7) Apoiar articulações políticas destinadas à aprovação de leis que possam contribuir para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo;
8) Buscar e assegurar medidas de proteção dos defensores dos direitos humanos e de líderes sociais que atuam no combate à escravidão e na defesa dos direitos dos trabalhadores;
9) Apoiar a criação e implantação de estruturas de atendimento jurídico e social aos trabalhadores migrantes brasileiros e não-brasileiros em todo o território nacional;
10) Informar aos trabalhadores de seus direitos por intermédio de campanhas de informação, que incluam as entidades públicas competentes, e buscar a inclusão da temática do trabalho escravo contemporâneo nos parâmetros curriculares da rede pública de ensino municipal;
11) Apoiar a implementação de uma política de atendimento aos trabalhadores resgatados com ações específicas voltadas à assistência psicossocial, à educação básica e profissionalizante e à reintegração socioeconômica;
12) Buscar a aprovação ou a regulamentação de projetos de lei municipais que condicionem a formalização de contratos com órgãos e entidades da administração pública à declaração, pelas empresas contratadas, de que não utilizam trabalho análogo ao de escravo na produção de seus bens e serviços;
13) Apoiar o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conhecido como a “lista suja”, mantido pelo Governo Federal desde 2003, cuja constitucionalidade foi reafirmada, em setembro de 2020, por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
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