Íntegra da resposta do governo de Minas Gerais e do MPMG

Vejas as notas enviadas para a reportagem "Zema proíbe cigarro em presídios de MG em aceno à extrema direita"
 18/11/2024

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Governo de Minas Gerais

O Governo de Minas, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), informa que a proibição da entrada de cigarros em todas as 171 unidades administradas pelo Estado, anunciada em 5/7/2024, é baseada em dois eixos: Saúde e Segurança.

No eixo Saúde, o objetivo é garantir um ambiente livre das toxinas contidas nos cigarros, beneficiando os fumantes passivos, que são aqueles não-fumantes que convivem com fumantes em ambientes fechados – incluindo servidores que são obrigados a circular nesses locais; bem como o indivíduo fumante, que necessariamente deixará de fumar. 

No eixo Segurança a proibição acarretará ausência de fósforos e isqueiros, objetos utilizados muitas vezes para atear fogo em pedaços de colchões e demais tecidos. Além disso, o cigarro é utilizado como moeda de troca dentro do sistema prisional. A sua ausência terá efeitos diretos em uma maior segurança interna.

A medida será aplicada paulatinamente. Até 31/7 a proibição alcançou as unidades de pequeno porte e os Centros de Remanejamento – os Ceresp. Na sequência, a medida foi expandida para unidades de médio e grande porte.

A Diretoria de Saúde do Depen-MG acompanhará de perto o andamento da medida para garantir àqueles que venham a sofrer abstinência o acompanhamento junto ao Programa Nacional de Controle do Tabagismo, bem como a assistência dos profissionais de saúde e psicossocial que atuam nas unidades prisionais do estado.

Com essa medida, o Estado busca combater quatro frentes: o uso do cigarro em si – inclusive os que são fruto de contrabando, o comércio ilegal (moeda de troca dentro das unidades), o acesso a itens que produzem fogo (isqueiros e fósforos) e o uso de drogas em geral (incluindo drogas K).

Ministério Público de Minas Gerais

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Núcleo da Execução Penal do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, de Execução Penal, do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar (Caocrim), esclarece que o Poder Executivo implementou no sistema prisional a legislação referente à proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público, consoante dispositivos da Lei Federal n° 9.294/1996 e da Lei Estadual nº 12.903/1998, e no uso da discricionariedade que lhe é inerente, definiu a forma de implementação dos dispositivos legais mencionados.

Para o MPMG, partindo do pressuposto da legalidade da medida adotada, desponta uma política pública com a finalidade de guarnecer o direito à saúde da sociedade, das pessoas privadas de liberdade e dos servidores das unidades prisionais, bem como é medida salutar para se evitar a colocação de fogo nas celas, visando preservar a integridade física das pessoas e da própria estrutura das unidades prisionais.
Ao MPMG, no exercício pleno da sua missão constitucional, cabe a fiscalização da implantação dessas medidas de maneira a preservar o direito à saúde dos presos, atender o melhor interesse da sociedade, bem como salvaguardar a estabilidade das unidades prisionais.

Assim é que de acordo com informações obtidas junto à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) a nova política está sendo aplicada em 147 (cento e quarenta e sete) unidades prisionais do Estado, sem registro de qualquer movimento que subverta a ordem e estabilidade dessas unidades que tenham como motivo central a citada proibição, e com fundamento nas diretivas fixadas no Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) existente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela portaria GM/MS n° 502/2023, que objetiva reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina com a implantação de ações para o cuidado da pessoa tabagista.

Ademais, a medida de proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas unidades prisionais, foi questionada por uma ação civil tombada sob o nº 5189564-61.2024.8.13, não sendo o Ministério Público autor da ação, objetivando a não aplicação da política de proibição da entrada e uso cigarros nas unidades prisionais, porém a petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao argumento de que “o uso do cigarro não se trata de direito individual e coletivo apto a ser protegido por meio da presente ação (…) não há como se utilizar da Ação Civil Pública para proteger direito ao uso do cigarro”,sendo também esclarecido que “a presente demanda deveria ter por escopo a tutela da saúde daqueles que estão com a liberdade privada e não a excrecência de lhes garantir suposto direito de continuar tendo acesso aos cigarros em estabelecimentos geridos pelo Poder Público, a quem incumbe a árdua missão e desafio, de combatê-lo”.

Dessa forma, a implementação das medidas de proibição do uso de cigarros nas unidades prisionais está sendo acompanhada pelo Ministério Público por meio dos promotores de Justiça em cada uma das comarcas do Estado de Minas Gerais, com enfoque na saúde das pessoas privadas de liberdade e no Programa Nacional de Controle do Tabagismo.”

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