Belo Sun
O Contrato de Concessão de Uso firmado entre a Belo Sun e o Incra foi celebrado em observância aos requisitos legais e regulatórios aplicáveis. A empresa não concorda com a decisão que declarou a sua nulidade, e nos autos apresenta sua controvérsia sob análise do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A empresa destaca que todo o processo de licenciamento ambiental foi instaurado e vem sendo conduzido em conformidade com as orientações técnicas dos órgãos competentes, em estrito cumprimento ao devido trâmite legal e assegurando ampla participação popular.
Eventuais realocações que se mostrem necessárias serão implementadas no âmbito de programa específico, previsto no processo de licenciamento ambiental e conforme a legislação aplicável, de comum acordo com os envolvidos e com a preservação integral dos direitos de toda a comunidade, mantendo o a excelente relação que a Belo Sun desenvolveu ao longo dos últimos anos.
Incra
O Incra não possui ingerência administrativa sobre autorizações para exploração ou pesquisa mineral no território nacional. A competência é da Agência Nacional de Mineração (ANM).
Da mesma forma, questões ambientais devem ser avaliadas pelos órgãos licenciadores competentes. Autorizada a atividade, cabe ao Incra estabelecer medidas compensatórias relacionadas aos impactos da atividade ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Um grupo de trabalho criado pela autarquia atua na atualização da Instrução Normativa 112, editada em 22 de dezembro de 2021, que trata da anuência do uso de áreas por atividades minerárias, de energia e infraestrutura em áreas de assentamento. O órgão tem debatido internamente e também ouvido movimentos sociais, organizações governamentais e não-governamentais sobre o texto.
Conforme a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra), a decisão judicial diz respeito exclusivamente à área da concessão. Não há decisão judicial determinando a retirada de moradores ou assentados no PA Ressaca.
De toda forma, especialmente em relação à proteção territorial das áreas do PA Ressaca, o Incra atuará contra eventual tentativa ilícita de remoção das famílias, bem como vem atuando na mediação da situação envolvendo a área concedida, por meio da Câmara de Conciliação Agrária (CCA).
A decisão judicial que declarou a nulidade do contrato tem como único fundamento a “inexistência de um ato normativo de desafetação da área e a consequente invalidade da tese de desafetação tácita”.
O Incra entende que o ato de “desafetação” é o próprio Contrato de Concessão de Uso nº 1.224/2021 e, portanto, não se tratou de revogação tácita, como abordado na sentença.
Por esta razão, o Incra apresentou recurso de apelação em face da sentença, que será apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O cadastro nacional de acampados foi retomado em 2023, depois de mais de seis anos de paralisação da política nacional de reforma agrária.