Posicionamentos enviados para reportagem sobre feijão com agrotóxico

Leia a reportagem: Feijão com agrotóxicos acima do limite expõe falhas de fiscalização

NJF Indústria e Comércio

Em atenção aos questionamentos apresentados por este veículo de comunicação sobre autuações do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), a NJF vem apresentar os seguintes esclarecimentos.

Primeiramente, registramos o nosso compromisso com a qualidade dos produtos, a segurança alimentar e a saúde dos nossos clientes. Reconhecemos, igualmente, a importância do trabalho da imprensa em informar a sociedade e valorizamos a oportunidade de aclarar dúvidas e evidenciar nossa atuação balizada pela excelência, pela sustentabilidade e pela melhoria contínua.

A NJF, beneficiadora e empacotadora do feijão Dona Dê, possui mais de 24 (vinte e quatro) anos de atividade no mercado nacional e internacional, com matriz em Brasília/Distrito Federal e unidades nos Estados do Ceará (Maracanaú), Amazonas (Manaus), Pará (Santa Izabel do Pará), Paraná (Itapejara D´Oeste), Goiás (Abadiânia), Mato Grosso (Várzea Grande) e em Minas Gerais (Sete Lagoas).

Graças à qualidade dos produtos que comercializa, a NJF também exporta seus produtos, integrando o conjunto de empresas que se fortalece, nos mercados estrangeiros, o nome do Brasil, que é o 2º maior produtor de feijão do mundo.

Atualmente, a NJF emprega mais de 700 funcionários e gera mais de 1000 empregos indiretos, sendo responsável pela renda de mais de 1.700 famílias, em grande parte em cidades do interior, por ter unidades predominantemente fora das capitais dos Estados em que exerce suas atividades industriais e comerciais.

A empresa possui controle rigoroso de qualidade, garantido por técnicos e profissionais especializados, maquinário e equipamentos de alto padrão, laboratório interno para testes rápidos de detecção de eventuais defeitos e Manual de Boas Práticas devidamente implementado.

Os fornecedores são, em grande número, pequenos produtores rurais familiares, como ocorre com a cadeia agroindustrial do feijão em geral, resultando em impacto social e econômico relevante para as famílias que vivem no campo.

Visando a proporcionar segurança e qualidade dos seus produtos, a NJF sempre adquiriu os produtos de agricultores que estão comprometidos com as boas práticas de produção, sempre observando as legislações de regência.

Feitos estes apontamentos iniciais, passamos às respostas às questões formuladas:

  1. Como a NJF explica a recorrência de autuações envolvendo resíduos de agrotóxicos acima do limite permitido ou substâncias não autorizadas entre 2020 e 2025?

Em primeiro lugar, destacamos que as autuações estão sendo impugnadas pela empresa, em sede administrativa ou judicial, haja vista que padecem de equívocos técnicos e jurídicos graves e insanáveis, sendo, todas, nulas de pleno direito.

Não são raras, na jurisprudência dos Tribunais, as anulações de autuações do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelos mais diferentes vícios jurídicos e técnicos.i

Como não houve trânsito em julgado em todas elas, com a confirmação pelo Poder Judiciário, descabe, no momento, falar em recorrência.

Mesmo que sejam mantidas, com trânsito em julgado, pelo Poder Judiciário, são isoladas e pontuais, representando quantidade ínfima de produtos da NJF num período de 5 anos.

Além disso, cumpre ressaltar que não foram relatados, nas autuações, danos ou consequências negativas para os consumidores, o que demonstra a ausência de lesividade de eventual defeito que venha a ser chancelado pelo Judiciário.

Por fim, ressaltamos que a NJF não utiliza, em seu processo de beneficiamento e empacotamento de feijão, as substâncias elencadas nas autuações.

  1. Quais medidas concretas a empresa adotou para evitar novos casos após as autuações registradas pelo Ministério da Agricultura?

Embora a empresa não seja reincidente até o trânsito em julgado das autuações, convém esclarecer que está em contante processo de aperfeiçoamento dos seus controles, procedimentos e práticas.

Nos últimos anos, vem reforçando a implementação de boas práticas, inclusive do seu Manual de Boas Práticas, junto aos seus colaboradores.

Cargas com indícios de defeitos vem sendo rejeitadas, priorizando produtores agrícolas que produzem utilizando-se de boas práticas.

No diálogo com os produtores rurais, a NJF tem incentivado a adoção de políticas e boas práticas, inclusive de certificações, bem como exigido declarações de ausência de uso indevido de agroquímicos.

Visando a aprimorar o gerenciamento de risco, possui laboratório para teste rápido de agroquímicos, bem como encaminha amostras para laboratórios externos eventualmente, de sorte a propiciar testes adicionais, conforme a legislação autoriza.

  1. A empresa realizou recolhimento efetivo dos lotes considerados impróprios para consumo nos processos analisados pela reportagem? Em caso positivo, quando e em quais estados?

Sim, a empresa recolheu todos os lotes, mesmo que os casos restem pendentes de conclusão da discussão administrativa e/ou judicial.

  1. A NJF realiza análises laboratoriais próprias ou algum sistema de rastreabilidade para monitorar resíduos de agrotóxicos na matéria-prima adquirida de produtores rurais?

A NJF possui laboratório interno no qual realiza análises próprias, bem como encaminha amostras para laboratórios externos, de sorte a monitorar resíduos de agroquímicos na produção que adquire.

  1. Como a empresa avalia os riscos ao consumidor diante da comercialização de produtos considerados desclassificados ou impróprios para consumo pela fiscalização agropecuária?

A NJF reafirma a qualidade e segurança dos seus produtos comercializados no Brasil e no Exterior, e informa que não recebeu nenhuma reclamação quanto à intoxicação ou outras consequências negativas pelo uso dos lotes dos produtos objeto das autuações.


i A título de exemplo, podem ser mencionados, em um amplo universo de anulações judiciais os seguintes precedentes: TRF-4 – AC: 50025285820204047117 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025; TRF4, AC 504766072.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021; TRF-1 – AC: 00224238620054013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023.

Anvisa

Repórter Brasil: Como a Anvisa avalia resultados tão acima do LMR em alimentos amplamente consumidos pela população brasileira, como o feijão?

Anvisa: Os agrotóxicos somente podem ser utilizados no Brasil caso sejam registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O registro é um ato que requer a avaliação técnica de três órgãos do governo federal: Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Assim, o registro é um processo rigoroso que envolve avaliação dos aspectos relacionados à saúde humana, de responsabilidade da Anvisa, e avaliação dos aspectos ambientais, que é de responsabilidade do órgão federal do meio ambiente, além da avaliação agronômica e eficiência contra as pragas-alvo, que é realizada pelo MAPA.

Destaca-se que a atuação da Anvisa na regulação de agrotóxicos se inicia previamente ao registro desses produtos. A Agência realiza avaliação técnica criteriosa para fins de registro dos agrotóxicos, que inclui a avaliação do risco à saúde, bem como a classificação toxicológica para comunicação do perigo do produto, o estabelecimento das doses de referência e o estabelecimento do limite máximo de resíduo (LMR), definido como a quantidade máxima de resíduo de agrotóxico oficialmente aceita no alimento. No pós-mercado, a Anvisa realiza o monitoramento de resíduos de agrotóxicos nos alimentos por meio do Programa de Análise de Resíduos em Alimentos (PARA) e conduz a reavaliação, ou reanálise, de ingredientes ativos de agrotóxicos.

O planejamento e escolha dos alimentos amostrados para análise no âmbito do PARA considera os dados obtidos na Pesquisa de Orçamentos Familiares, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (POF/IBGE), de modo que os alimentos dos últimos planos plurianuais representam 80% do consumo total de alimentos de origem vegetal pela população brasileira.

O LMR se refere à quantidade máxima de resíduo de agrotóxico oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada do agrotóxico. Ou seja, o LMR é o limite aceitável de resíduo que pode permanecer no alimento, tendo como referência as Boas Práticas Agrícolas aplicadas no campo.

Por meio do monitoramento realizado pelo PARA, é possível avaliar se, na prática, a aplicação dos agrotóxicos está sendo realizada de forma adequada, ou seja, se são respeitadas as Boas Práticas Agrícolas (BPA). A partir dos resultados obtidos pelo PARA, é possível avaliar se há casos em que os LMRs estabelecidos foram extrapolados, se foram utilizados ingredientes ativos não autorizados na cultura ou no país, bem como se o consumo daqueles alimentos em que a concentração de resíduos de um determinado agrotóxico foi identificada representa risco agudo ou crônico aos seus consumidores.

Se um resíduo excede o LMR, existe uma não conformidade. Entretanto, não necessariamente o consumidor estará em risco, tendo em vista que o LMR de agrotóxico é um parâmetro de origem agronômica, derivado de estudos de campo simulando o uso do agrotóxico pelo agricultor, o qual foi avaliado e aprovado pelos órgãos competentes. Dessa forma, nos casos em que se detectam resíduos de agrotóxicos em concentrações acima do LMR ou não autorizados para a cultura, uma avaliação específica deve ser efetuada, comparando-se a exposição esperada com os parâmetros de referência toxicológicos agudo (DRfA) e crônico (IDA). Caso a exposição exceda os parâmetros de referência toxicológicos, identifica-se um potencial risco à saúde do consumidor

Ressalta-se que, de acordo com a legislação vigente, a produção de alimentos e produtos agrícolas em desacordo com as recomendações aprovadas pelos órgãos competentes configura uma infração administrativa e sanitária e pode resultar na destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido. As não conformidades podem representar risco principalmente à saúde dos agricultores, pela aplicação de agrotóxicos em desacordo ou na ausência das recomendações de uso autorizadas.

RB: Quais riscos potenciais à saúde podem estar associados à exposição frequente a resíduos de glifosato nesses níveis, especialmente para crianças e gestantes?

Anvisa: Embora o LMR não represente, isoladamente, uma linha direta entre um alimento seguro ou inseguro para consumo, esse parâmetro está relacionado à segurança dos alimentos quanto à presença de resíduos de agrotóxicos. Isso porque o LMR é estabelecido a partir de avaliações técnico-científicas que consideram as boas práticas agrícolas e representa um dos componentes do cálculo de exposição dietética e avaliação de risco realizados previamente ao registro de um agrotóxico ou à autorização de uso em novas culturas.

Nesse aspecto, a avaliação do potencial risco depende de fatores como o nível de exposição, a frequência de consumo e o perfil toxicológico da substância. Eventuais riscos à saúde também dependem da magnitude e duração da exposição, bem como da comparação com os valores de referência toxicológica estabelecidos para proteção da população.

No caso em comento, a Anvisa não recebeu comunicação oficial sobre a avaliação realizada pelo MAPA no âmbito do PNCRC. De todo modo, com base exclusivamente nas informações repassadas pelo Brasil repórter, os resultados identificados demandam atenção dos órgãos competentes, considerando que os níveis detectados excedem de forma significativa o LMR estabelecido pela Anvisa para a cultura. Em uma abordagem conservadora de avaliação, a exposição decorrente do consumo contínuo de alimentos contendo resíduos nos níveis mais elevados identificados, especialmente para grupos mais vulneráveis, poderia resultar em estimativas acima da Ingestão Diária Aceitável (IDA) estabelecida para o ingrediente ativo.

Contudo, essa estimativa considera um cenário altamente conservador, baseado na hipótese de consumo diário, ao longo de toda a vida, de alimentos contendo resíduos nesses mesmos níveis, o que tende a superestimar a exposição real da população. Nesse contexto, os resultados consolidados do PARA indicam, historicamente, que a grande maioria das amostras analisadas não apresenta potencial de risco agudo à saúde dos consumidores. A Anvisa também realiza a avaliação do risco crônico, estimando a exposição dietética de longo prazo a resíduos de agrotóxicos detectados no monitoramento. Os resultados apresentados no último relatório do PARA (2024) apresenta as informações referentes aos 345 ingredientes ativos de agrotóxicos pesquisados nas amostras analisadas no período de 2013 a 2024, compreendendo um total de 28.113 amostras. Para o glifosato foram analisadas 7.576 amostras, com 306 amostras com detecções, o que correspondeu a 0,11% da exposição crônica. em termos de impacto da Ingestão Diária Aceitável (IDA) do referido ingrediente ativo.

Além disso, aparentemente as amostras foram analisadas da forma como foram coletadas, não tendo sido considerados procedimentos de cocção, lavagem, entre outros, que são usuais na preparação do feijão para consumo alimentar. Esses procedimentos podem reduzir a concentração de resíduos nos alimentos, salvo nas situações em que os alimentos são desidratados ou em que há qualquer outra forma de processamento que pode concentrar o resíduo ou, ainda, contribuir para gerar metabólitos de relevância toxicológica.

RB: Como a agência avalia a exposição contínua da população a diferentes resíduos de agrotóxicos, tanto pela alimentação quanto pela água, ar e outras fontes de contaminação ambiental?

Anvisa: No que se refere aos agrotóxicos e exposição contínua da população, a Anvisa atua na avaliação toxicológica para fins de registro e pós-registro desses produtos, na classificação toxicológica, na definição de parâmetros de referência à saúde do ponto de vista dietético e não-dietético, tais como a Ingestão Diária Aceitável (IDA), Dose de Referência Aguda (DRfA) e Nível de Exposição Ocupacional Aceitável (AOEL), na avaliação da exposição a curto prazo e exposição diária ao longo de toda vida e caracterização do risco, estabelecimento dos valores de LMR em alimentos, além da reanálise de ingredientes ativos de agrotóxicos e monitoramento de resíduos de agrotóxicos e alimentos.

Contudo, as avaliações de impacto quanto à contaminação ambiental não integram as atribuições institucionais da Anvisa.

Nesse sentido, a avaliação da exposição ambiental envolve atuação articulada entre diferentes órgãos governamentais, dentro de suas respectivas competências legais, incluindo monitoramento, regulação e fiscalização.

Adicionalmente, cabe destacar a atuação da Anvisa sobre conceitos importantes relacionados a exposições múltiplas. Nesse sentido, a avaliação de exposição agregada considera as exposições combinadas a uma única substância por meio de múltiplas rotas e múltiplas vias de exposição. A avaliação de exposição cumulativa geralmente avalia a exposição combinada a múltiplos estressores por meio de múltiplas vias de exposição que afetam um único alvo biológico.

Sobre a exposição agregada, está sendo implementada a avaliação do risco ocupacional e de residentes e transeunte, resultante da publicação recente da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 998, de 21 de novembro de 2025, que dispõe sobre diretrizes para a avaliação do risco da exposição de operadores, trabalhadores, residentes e transeuntes aos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, afins e bioinsumos de uso fitossanitário, que entrará em vigor dia 1º de junho de 2026. A avaliação deve considerar as principais vias de exposição para essas populações, quais sejam, dérmica, inalatória e oral, sendo essa última considerada na avaliação da exposição de crianças residentes que podem ser expostas via mão-boca.

Assim, a Anvisa vem ampliando sua abordagem sobre avaliação de risco por múltiplas vias de exposição, incluindo inalatória, especialmente para trabalhadores rurais, residentes e transeuntes que estão próximos às áreas de plantio, sendo necessário considerar a exposição por deriva e vapor, caso estejam autorizados mais de um ingrediente ativo por produto formulado.

No que se refere à exposição cumulativa, está em andamento na Anvisa o desenvolvimento de projeto estratégico voltado para a exposição via dieta, intitulado “Estimando os riscos do consumo de alimentos contendo múltiplos resíduos de agrotóxicos”. O escopo do projeto é estabelecer uma metodologia para caracterizar o risco da exposição simultânea a múltiplos resíduos de agrotóxicos presentes nos alimentos, a partir dos dados PARA, o que poderá refletir uma estimativa mais precisa dos eventuais riscos aos quais a população brasileira pode estar exposta em decorrência da presença de resíduos de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal consumidos no país.

RB: Considerando que a empresa foi recorrentemente autuada e não há clareza se houve recolhimento dos lotes impróprios para consumo, a Anvisa avalia que os mecanismos atuais de monitoramento e controle são suficientes para impedir que produtos com resíduos acima do limite cheguem ao consumidor?

Anvisa: A atuação relacionada ao monitoramento, fiscalização, recolhimento de produtos e responsabilização administrativa envolve competências compartilhadas entre diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, conforme previsto na legislação vigente. Os processos de monitoramento e controle são continuamente aperfeiçoados com foco na proteção da saúde da população.

As amostras coletadas no âmbito do PARA, embora caracterizadas como amostras de orientação, contribuem para a segurança do alimento, orientando as ações dos órgãos de controle envolvidos, bem como as cadeias produtivas, sobre as não conformidades existentes nos processos produtivos e incentivando a adoção das Boas Práticas Agrícolas (BPAs). Ao longo dos anos, observou-se um aumento da conscientização e responsabilização da cadeia produtiva com a qualificação dos fornecedores, maior articulação entre instituições na esfera estadual, conscientização do consumidor sobre a temática dos agrotóxicos, entre outros resultados positivos. Destaca-se que o último relatório divulgado, referente ao ciclo 2024, evidenciou o menor percentual de não conformidades desde 2017.

As não conformidades identificadas em programas de monitoramento de resíduos de agrotóxicos em frutas e hortaliças frescas reforçam a necessidade de conhecer e acompanhar o fluxo, da origem ao consumo, das frutas e hortaliças frescas comercializadas como alimentos para consumo humano, de forma a possibilitar a identificação dos intervenientes na cadeia produtiva e a intervenção no processo produtivo nos pontos que forem considerados críticos para a segurança do alimento. Para maior alcance dessas ações até o produtor, o Programa tem buscado o aumento da rastreabilidade dos alimentos coletados. Os órgãos de vigilância sanitária Estaduais e Municipais têm sido parceiros nesse esforço, conscientizando a cadeia produtiva da importância da rastreabilidade para controlar a qualidade dos alimentos ofertados à população. A rastreabilidade é uma das principais ferramentas utilizadas para gerenciar, controlar riscos, garantir a qualidade dos produtos e, em caso de risco potencial, possibilitar a adoção de ações corretivas ou preventivas, sempre que necessário.

A Instrução Normativa Conjunta ANVISA-MAPA nº 2, de 7 de fevereiro de 2018, que define os procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos em todo o território nacional, tem contribuído para a identificação da origem de diversos produtos inconformes. A regulamentação teve o objetivo de organizar e responsabilizar todos os entes das cadeias produtivas de frutas e hortaliças frescas quanto à segurança e qualidade dos alimentos produzidos, principalmente no que se refere à presença de resíduos de agrotóxicos no alimento.

RB A agência pretende ampliar a transparência do PARA ou integrar informações com o PNCRC para permitir maior rastreabilidade e acesso da população aos casos de irregularidades envolvendo marcas e empresas específicas?

Anisa: A Anvisa mantém compromisso permanente com a transparência ativa das informações relacionadas ao PARA, por meio da publicação periódica de relatórios de cada ciclo de coleta, que disponibilizam dados consolidados sobre os alimentos monitorados, ingredientes ativos identificados e resultados das não conformidades em relação ao LMR e das avaliações de risco.

Recentemente os dados do PARA foram incorporados ao painel de Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos – VSPEA, ferramenta estratégica desenvolvida pelo Ministério da Saúde para qualificar a gestão e fortalecer a Vigilância em Saúde Ambiental no Brasil, que pode ser acessado por meio do link https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/saude-do-trabalhador/renast/vspea.

O aprimoramento da integração e do compartilhamento de informações entre órgãos governamentais responsáveis pelo monitoramento e fiscalização de resíduos de agrotóxicos é um tema em constante desenvolvimento institucional, observadas as competências legais e os requisitos aplicáveis à divulgação de informações administrativas.

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