Como condenação de R$ 1 bi contra a dona do Mounjaro por contaminação em fábrica caiu 99,8%

Decisão reduz valor pago por Eli Lilly e ABL (Antibióticos do Brasil) e exige que trabalhadores provem que suas doenças foram causadas por contaminação química em fábrica em Cosmópolis (SP)
Por Hélen Freitas | Edição Bruna Borges

UMA CONDENAÇÃO judicial de R$ 1 bilhão contra a farmacêutica norte-americana Eli Lilly, fabricante do Mounjaro, por contaminação química de trabalhadores em Cosmópolis (SP), foi reduzida para R$ 2 milhões pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) — um corte de 99,8% do valor original. 

A decisão tomada em novembro do ano passado pela última instância da Justiça trabalhista, e que também envolve a empresa ABL (Antibióticos do Brasil), determina ainda que pessoas  expostas por mais de duas décadas a cerca de 150 substâncias tóxicas na fábrica no interior de São Paulo terão de provar, individualmente, que suas doenças estariam relacionadas ao ambiente de trabalho.

Segundo o MPT (Ministério Público do Trabalho), autor da ação contra as duas empresas, a contaminação pode ter atingido cerca de cinco mil pessoas, entre trabalhadores, terceirizados e familiares. 

De acordo com a investigação do órgão federal, a Eli Lilly enterrou resíduos da produção de medicamentos em tambores de ferro, recipientes de plástico e até diretamente no solo. Os compostos químicos tóxicos teriam contaminado a terra e a água. 

Ainda segundo a ação, foram detectadas substâncias cancerígenas nas pessoas expostas, além de registros de malformações congênitas em filhos de ex-funcionários da fábrica.

O MPT ainda está recorrendo da decisão do TST. “É absolutamente insuficiente. Do novo valor, metade corresponde ao dano coletivo. Esse valor de R$ 1 milhão se torna irrisório e absolutamente contrário ao que a legislação determina no sentido de reparação desses danos. A Eli Lilly é uma das empresas mais valiosas do mundo”, afirma Sebastião Caixeta, subprocurador-geral do MPT.

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No segundo trimestre de 2026, a farmacêutica registrou 23 bilhões de dólares em receita, alta de 48% em relação ao mesmo período do ano anterior. Para o ano todo, a empresa passou a projetar receita entre 85 e 87 bilhões de dólares.

A Eli Lilly se instalou em Cosmópolis no fim da década de 1970. Em 2002, a empresa criou a ABL e depois separou as companhias. Na sequência, a ABL assumiu a fábrica na cidade. Por isso, a ação trabalhista envolve as duas empresas.

Durante as tentativas de negociação entre empresas e trabalhadores, as companhias admitiram que pelo menos 22 tipos de doenças ou problemas de saúde teriam alta probabilidade de relação com a exposição aos contaminantes da fábrica, de acordo com a ação.

Em outra ação, um ex-funcionário da fábrica relatou que desenvolveu distúrbios neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite química. A a 7ª Turma do TST manteve a condenação da Eli Lilly ao pagamento de indenizações por à filha dele em novembro de 2025, que nasceu com mielomeningocele (defeito no fechamento da coluna vertebral do feto) e hidrocefalia (acúmulo de líquido no cérebro).

“Os fatos são incontroversos. Não existe dúvida sobre a ocorrência da contaminação e sobre a participação das empresas. Por isso, eu considero que a decisão acabou sendo muito complacente com o agente poluidor, especialmente diante da gravidade e da extensão do caso”, afirma o advogado e professor da PUC-PR José Dallegrave Neto.

A Repórter Brasil procurou a Eli Lilly, a ABL e o TST sobre a decisão e as medidas de assistência e prevenção às pessoas expostas. 

Em nota, a Eli Lilly afirmou que “continua acompanhando os desdobramentos, mas no momento não irá se posicionar”. O TST afirmou que todos os esclarecimentos estão na decisão do processo.

A ABL afirma que assumiu as operações farmacêuticas da unidade de Cosmópolis em 2003, após o encerramento das atividades relacionadas a agroquímicos pela Eli Lilly, e que a remediação da contaminação histórica permanece sob responsabilidade da fabricante do mounjaro, sendo acompanhada pela Cetesb. “No processo, os elementos técnicos e periciais produzidos não estabeleceram nexo causal entre as doenças alegadas pelos trabalhadores da ABL e a exposição aos agentes químicos relacionados à contaminação histórica objeto da remediação.” O pronunciamento completo pode ser lido aqui.

Redução de valor e efeito pedagógico da decisão

Em 2014, a primeira instância havia fixado a condenação em R$ 1 bilhão, entre danos morais coletivos e custos dos tratamentos de saúde das famílias.

Quatro anos depois, o  TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região) diminuiu o valor total para R$ 500 milhões.

Em novembro de 2025, nova redução: o TST fixou o valor total em R$ 2 milhões, uma queda de 99,8%. Desse montante, metade representaria dano moral coletivo. 

A decisão de 2025 também anulou a ordem das instâncias inferiores sobre a criação de uma fundação para o atendimento das vítimas. No total, cerca de R$ 250 milhões estavam previstos para custear o funcionamento da entidade.   

Além disso, a decisão do TST deixou de atribuir às duas empresas responsabilidade conjunta pelos danos individuais, e passou a dividi-la conforme o período em que cada trabalhador esteve na unidade, considerando que a ABL assumiu a planta apenas em 2003.

A decisão da 4ª Turma do TST, porém, não foi unânime. O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho divergiu dos outros dois ministros e considerou que a indenização por dano moral coletivo deveria ser de R$ 25 milhões — valor que, segundo ele, deveria ser corrigido a partir da proposta feita pelas próprias empresas durante uma audiência de conciliação no TST.

Para o ministro, a redução para R$ 1 milhão não era compatível com a gravidade e a extensão da contaminação. “Nesse sentido, não há como fixar valor inferior à proposta empresarial, mormente em face da gravidade da macro lesão ambiental provocada, afetando elevado número de trabalhadores e suas famílias”, afirmou o ministro em seu voto.

O MPT, autor da ação civil pública, ainda contesta no TST os principais efeitos da decisão. Para o órgão, é inadmissível a redução da indenização e, principalmente, a exigência de que cada trabalhador prove individualmente que as doenças desenvolvidas pelos ex-funcionários têm relação com a exposição aos contaminantes.

O subprocurador-geral do trabalho Sebastião Vieira Caixeta, responsável pelo recurso apresentado ao TST, afirmou à Repórter Brasil que a decisão “enfraquece” a obrigação de oferecer ampla cobertura à saúde.

Para Caixeta, o problema começa no momento em que o trabalhador poderá acionar a cobertura. Pela decisão da 4ª Turma, será preciso comprovar a existência de uma doença e sua relação causal ou concausal — quando a contaminação contribui, junto com outros fatores, para o surgimento da doença. 

Na avaliação do MPT, isso significa esperar o adoecimento para então discutir judicialmente o tratamento. “Saúde não é só não ter a doença. Quando ela se instala, às vezes já pode ser tarde demais para prevenir”, afirma o subprocurador.

Para o advogado e professor da PUC-PR José Dallegrave Neto, a decisão também compromete a função pedagógica do dano moral coletivo.

Segundo ele, a condenação deveria funcionar como um incentivo para que uma empresa não repetisse a conduta. No caso da Eli Lilly, porém, o valor fixado pelo TST pode produzir o efeito contrário.

“Eles fizeram uma fundamentação não muito profunda, dada a envergadura do caso. Então, primeiro, eu acho que esse valor é muito pífio. Isso é perigoso porque o Brasil é recordista em acidentes de trabalho no mundo e está entre os países com mais acidentes de trabalho”, afirma Dallegrave. 

Para MPT, mais pessoas podem ter sido afetadas

Apesar da estimativa apontada no processo de que cerca de cinco mil pessoas podem ter sido afetadas pela contaminação, o número pode ser maior, segundo o MPT.

“Nas nossas tratativas, as empresas alegavam que uma das dificuldades era justamente chegar ao número de terceirizados e familiares que também podem ter sido expostos, porque seria difícil identificá-los, o que o MPT sempre rebateu”, afirma o subprocurador-geral do trabalho. Segundo ele, antigos contratos, registros em portarias e até um edital público permitiriam localizar outros possíveis atingidos. 

A Justiça do Trabalho reconheceu que os efeitos da exposição podem não aparecer imediatamente. Ao analisar o caso, o TRT-15 declarou que as consequências da contaminação “podem não resultar em repercussão patológica imediata, mas emergem progressivamente no tempo”, transformando uma pessoa inicialmente saudável em alguém doente.

É nesse ponto que a exigência de prova individual determinada pelo TST ganha peso. O trabalhador não precisará apenas demonstrar que esteve exposto aos contaminantes, terá de provar, em uma ação própria, que uma doença específica tem relação com aquela exposição. 

Outra decisão da Justiça do Trabalho manteve o acompanhamento dos trabalhadores expostos. Em abril de 2026, o TRT-15 determinou que Eli Lilly e ABL mantenham o monitoramento ambiental da área e façam “monitoramento biológico contínuo” dos trabalhadores que foram ou serão expostos às substâncias identificadas na perícia. 

Em maio de 2026, o TST manteve esse entendimento e rejeitou a tentativa do MPT de aumentar o valor da indenização e estabelecer uma presunção de nexo. Isso significa que o tribunal não aceitou que a exposição aos contaminantes fosse considerada um indício inicial suficiente, transferindo às empresas o dever de demonstrar que a doença não tinha relação com o trabalho na fábrica.

Para o professor da PUC-PR José Dallegrave Neto, o TST poderia ter adotado o entendimento de que o nexo entre a exposição e as doenças já estaria presumido, cabendo às empresas provar o contrário em cada caso. Segundo ele, exigir que cada vítima prove que uma doença decorreu da contaminação torna a tarefa especialmente difícil. “Se tornou uma prova diabólica para os trabalhadores, como chamamos no direito”, diz.

Mais de 20 anos de contaminação

Uma investigação ambiental encontrou resíduos em 29 pontos e apontou mais de 241 mil toneladas de material descartado, além de contaminação da água subterrânea.

Em 2003, Eli Lilly e ABL fizeram uma autodenúncia à Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e reconheceram a contaminação do solo e do lençol freático.

Documentos apresentados à Justiça, porém, apontam que a Eli Lilly conhecia desde 1989 o potencial nocivo dos produtos utilizados na unidade. Ainda assim, trabalhadores continuaram expostos a agentes contaminantes por anos.

“O ministro relator Alexandre Luiz Ramos diz que as empresas sempre agiram de boa-fé. É verdade que houve a autodenúncia, mas era uma bomba que iria explodir. Não era mais possível esconder os problemas decorrentes da exposição e da contaminação do solo e da água”, afirma o subprocurador do trabalho. 

“A autodenúncia pode ser considerada, mas não pode representar praticamente uma isenção de responsabilidade, como me parece ser o caso de uma indenização de R$ 1 milhão”, complementa.

Apesar da autodenúncia e assinatura de um acordo e de um plano de remediação, ainda foram identificados problemas na fábrica. Em 2007, a Cetesb aplicou um auto de infração por disposição inadequada de resíduos e descumprimento de exigências técnicas, de acordo com o processo.

Para Dallegrave, a 4ª Turma retirou praticamente todas as medidas de proteção previstas nas decisões anteriores: eliminou obrigações de doações de equipamentos, reduziu drasticamente a indenização e determinou que eventuais vítimas recorram individualmente à Justiça para provar o nexo entre a doença e a exposição. 

Para Dallegrave, o argumento de que uma indenização elevada poderia comprometer a viabilidade econômica da empresa não se aplica à Eli Lilly. “Não estamos falando de uma banquinha de jornal da esquina que você vai pôr um milhão lá e vai quebrar a empresa. Nós estamos falando de uma multinacional que está lucrando.” E conclui: “É uma decisão que merece censura”.

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