Confira abaixo a íntegra da sentença da Justiça do Trabalho em que a empresa Zara é considerada responsável por submeter trabalhadores à escravidão contemporânea, conforme noticiado na reportagem Justiça considera Zara responsável por escravidão e empresa pode entrar na “lista suja”.
“Aos onze dias do mês de abril de dois mil e quatorze, às 16h58, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, aberta a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, Juiz do Trabalho, trouxe à mesa a decisão proferida no processo acima indicado, parte integrante desta ata, a qual em seguida foi entranhada aos autos. Ausentes os litigantes, mandou-se intimá-los, bem como ao Ministério Público do Trabalho. Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que vai assinado na forma da lei.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Zara Brasil Ltda. propôs a presente ação anulatória contra a União Federal conforme inicial de fls. 3/114, postulando, em suma, que fossem anulados os Autos de Infração ali relacionados, bem assim declarada a nulidade do relatório de fiscalização que concluiu por sua responsabilidade pela submissão de empregados da empresa Aha a condições análogas à de escravo, e a determinação de que seu nome não fosse incluído em “lista suja” do MTE e não houvesse inscrição na dívida ativa nem no cadastro de inadimplentes, postulando sucessivamente pela redução da multa imposta no Auto nº 021505799, pugnando pela antecipação liminar dos efeitos da tutela. Analisado este requerimento, em decisão interlocutória fundamentada, fls. 152/155, foi concedida a antecipação exclusivamente para a determinação de que a União se abstivesse de incluir o nome da autora no Cadastro, previsto na Portaria 540 do MTE, de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, determinando-se ainda a intimação do Ministério Público do Trabalho. Juntada documentação suplementar pela acionante (fls. 214/232). A demandada impugnação ao valor da causa e apresentou defesa escrita (fls. 233/260), rechaçando a pretensão da autora, que teve oportunidade de se manifestar. Valor da causa fixado na inicial. Produzida prova documental. Inquiridas testemunhas. Requerida pelo Parquet, foi aceita sua intervenção na lide, possibilidade já prevista na decisão interlocutória acima referida. Em virtude dessa intervenção, declarou-se a nulidade dos atos praticados a partir da primeira sessão de audiência. Realizadas novas sessões em que foram convalidados os atos em que isto se mostrou possível e repetidos os demais, reinterrogando-se as testemunhas primitivas e procedendo-se à oitiva dos representantes das partes e de testemunha adicional. Encerrou-se a instrução. Tiveram as partes oportunidade de oferecer razões finais. Pronunciou-se o Ministério Público do Trabalho. Não houve conciliação. Autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. QUESTÕES PREAMBULARES É acertado o inconformismo do réu quanto ao valor atribuído à causa na inicial, muito inferior à soma correspondente ao importe pecuniário envolvido nos autos de infração, de sorte que é tal valor retificado para R$ 1.000.000,00.
Não se conhece de documentos em língua estrangeira desacompanhados de tradução na forma do art. 157 do CPC. Tais documentos deveriam, a rigor, ser extirpados dos autos, optando-se por sua manutenção por mera medida de economia.
2.2. PEDIDOS Afirma a autora, a escorar sua pretensão à declaração de nulidade dos autos, não haver praticado nenhum ato ilícito e que o Ministério do Trabalho e Emprego teria extrapolado os limites de suas atribuições ao reconhecê-la como real empregadora de pessoas encontradas em condições análogas à de escravo em oficinas cujo objetivo era a confecção de peças de vestuário da marca Zara. Diz ainda que o órgão não poderia expedir atos normativos criando o que apelida de “Lista Suja”, pois estaria, ao fazê-lo, invadindo competência privativa do Poder Legislativo, e que a multa fixada no Auto de Infração nº 021505799 teria excedido o teto legal. Examina-se, de início, o argumento atinente à suposta extrapolação, pelo órgão fiscalizador, das fronteiras legais de sua atuação, afastando-se de logo a alegada invalidade do reconhecimento, por auditor fiscal, de haver relação de emprego sem o devido registro. Tal interpretação, acaso aceita, importaria no completo esvaziamento do conteúdo jurídico positivo do art. 47 da CLT, vez que sujeitaria a possibilidade de autuação à prévia submissão da matéria a esta Justiça Especializada, o que não se encontra, perceba-se, estabelecido na norma. Quando o legislador pretendeu essa submissão, declarou-o expressamente, como no art. 39, o qual, não é ocioso notar, diz respeito a situações em que o trabalhador toma a iniciativa de pleitear as anotações na CTPS, e não àquela ora sob análise, em que houve atuação ex officio. Soma-se ao acima explanado o disposto no art. 11 da Lei 10.593/2002 para evidenciar-se a indigência da posição da requerente.
Quanto à afirmada desatenção ao teto para a multa atribuída no Auto de Infração nº 021505799, não veio a lume prova cabal de que o maior salário pago na companhia seja, efetivamente, o apontado na incoativa. Sem essa prova não há meio de aferir o pretenso exagero, prevalecendo o dado original. Não é melhor a sorte da acionante no que tange à hipotética inconstitucionalidade das normas administrativas pertinentes à criação e manutenção de catálogo de empresas contratantes de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Conforme exposto à saciedade na contestação, mais especificamente às fls. 254/259, Diversos dispositivos legais fornecem o alicerce para a edição da Portaria nº 2, de 12 de maio de 2011, merecendo destaque a própria Constituição da República, que erige
em princípios fundamentais o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, e consagra, desde seu preâmbulo, o direito à liberdade, e todos esses princípios estariam sendo vilipendiados se acatada a tese da postulante. O art. 87, parágrafo único, II, da Carta Política atribui ao Ministro de Estado o poder de expedir normas gerais visando o cumprimento da legislação, e não se vê excesso sobre essa capacidade na edição das referidas Portarias ou de Instrução Normativa que é apenas seu desdobramento. Não há que falar em bis in idem por existirem Autos em duplicata referentes à violação de um mesmo dispositivo legal, porquanto a fiscalização abrangeu mais de um estabelecimento, sendo autônomas as autuações.
A celebração de TAC com o Ministério Público do Trabalho, embora louvável, foi posterior à autuação, não implicando, logicamente, nenhuma influência no resultado da lide, por não convalidar situação pretérita. Chega a ser insólito, de outra banda, o longo discurso
derredor de conduta da entidade capitalista, igualmente posterior à lavratura dos Autos e igualmente desinfluente para o deslinde desta contenda, no sentido de prática de ações de certa repercussão social, cujo objetivo primordial foi, sem dúvida, a recuperação da imagem da marca, imensamente desgastada pela repercussão dos resultados da fiscalização na mídia.
Com relação ao mérito propriamente dito, análise detida dos argumentos insertos na proemial revela sua completa insubsistência. O cerne da tese ali esgrimida é a pretensa licitude da intermediação, para a Aha Indústria e Comércio Ltda., da manufatura dos produtos comercializados pela Zara Brasil Ltda., afirmando esta que a primeira seria a real contratante dos trabalhadores encontrados em situação precária, e que teria autonomia empresarial, atendendo a diversas marcas suas clientes. Disse mais, que a Aha, ainda no curso da fiscalização, procedeu à regularização do registro dos trabalhadores, assumindo inteira responsabilidade por eles. Constata-se, todavia, que a suposta independência financeira da Aha não se encontra demonstrada nos autos, não servindo a tanto, logicamente, simples catálogo eletrônico, exibido na internet, desde o qual não é possível saber da existência física das roupas ou de clientes. Sabe-se, em oposição, ter sido constatado ser a Zara a adquirente de mais de 90% da produção da Aha, caracterizando-se, na prática, um monopsônio.
Diante de tamanha desproporção no poderio econômico entre fornecedora e compradora, a assunção de responsabilidade pela Aha, quanto ao destino dos trabalhadores, não é indício minimamente consistente de que tenha agido sponte sua ao subcontratar as oficinas, sem conhecimento, anuência ou, até, determinação por parte da Zara. Os documentos de fls. 225/232, aliás, conduzem a inteligência oposta à almejada pela postulante. Com efeito, tivesse a Aha fração da saúde organizacional apregoada na inicial, não haveria nenhuma justificativa para que a Zara celebrasse transação com diversos operários, à base de R$ 30.000,00 para cada um. Não tivesse a Zara nada a ver com a situação desses obreiros, estaria abandonando sua órbita capitalista para se converter em instituição beneficente, seja em prol dos trabalhadores, seja da própria fornecedora. Tal quantia, não desprezível sob nenhum modo de visão, certamente representa ainda mais para os reclamantes, pessoas anteriormente expostas a uma vida de total escassez de recursos. Ante a possibilidade de percepção de soma para eles tão vultosa, não é nada insólito que a tenham aceito, abrindo mão de discutir judicialmente, com a sujeição à álea natural às lides, a responsabilidade da ora requerente. De qualquer modo, naquelas demandas discutia-se o direito individual dos autores. Aqui, discute-se a legalidade da autuação e das obrigações dela surgidas, não havendo interferência daqueles processos no destino deste.
Voltando-se à vertente principal, vê-se que a Aha, ao contrário do que assevera a demandante, não tinha porte para servir de grande fornecedora, e disto ela estava perfeitamente ciente, pois, realizando auditorias sistemáticas, sabia do extenso downsizing realizado, com o número de costureiras da Aha caindo mais de 80%, ao tempo em que a produção destinada à Zara crescia. A fiscalização verificou, outrossim, que as oficinas onde foram encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravidão labutavam exclusivamente na fabricação de produtos da Zara, atendendo a critérios e especificações apresentados pela empresa, recebendo seu escasso salário de repasse oriundo, também exclusivamente, ou quase exclusivamente, da Zara.
A fraude da intermediação é escancarada, pois, na verdade, houve prestação em favor da vindicante com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação econômica, requisitos alinhados no art. 3º do texto celetário, e, repita-se, a subordinação, embora camuflada sob a aparência de terceirização, era direta aos desígnios da comerciante das confecções. A prova oral não enfraquece nada do quanto suso debatido, antes corroborando as conclusões enunciadas. A Sra. Regiane Machado Konopka, embora tenha dito que a auditoria da empresa teria sido enganada pela Aha, não teve como explicar o motivo de, sem uma nova revolução industrial, com imenso aperfeiçoamento no maquinário, a contratada conseguir elevar sua produção, simultaneamente reduzindo tão fortemente sua mão de obra. Não se olvide a dimensão global dos negócios da autora, tornando, muito mais que implausível, absolutamente inverossímil a versão de que sua auditoria teria sido lograda em sua boa-fé. Não seria crível tamanha incúria da auditoria empresarial, salvo se realizada somente pro forma, para acobertar o que era meramente uma simulação. Sua asserção de que a Zara não controla o que é pago aos subcontratados revela um posicionamento muito cômodo para a empresa, pois se permite estipular os preços que lhe convierem, não interessando se, para tanto, faz-se necessário extrair a vitalidade dos trabalhadores sem a devida contraprestação. O Sr. Eduardo Armando Gomezalas Barroso, contrariando a tese empresarial de nenhuma relação ter diretamente com os operários, e que a Aha os teria empregado espontaneamente, assegurou que a Zara ofereceu emprego aos trabalhadores resgatados, alegando que teriam recusado a oferta. Disse ainda que, contrariando suas próprias regras, a Zara não teria efetuado auditoria nas oficinas subcontratadas, embora tivesse ciência de sua existência, novamente deparando o Juízo com evidente manobra da demandante no sentido de, ao incluir uma intermediária, procurar não se contaminar com a ilicitude praticada em seu benefício.
A Zara Brasil Ltda. é uma das maiores corporações do globo, em seu ramo de negócio, custando crer, reitere-se, que tivesse controles tão frouxos da conduta de seus fornecedores, mostrando-se muito mais palatável a versão defendida pela fiscalização, de que, na realidade, controlava-os ao ponto de deter a posição de empregadora. Assim, ainda que entendida não ser atividade-fim da companhia a manufatura dos produtos, o que, de resto, é dúbio, em face do depoimento da primeira testemunha, a terceirização é ilegal quando há subordinação direta. E, como sustentou a autora à fl. 30, jamais existiu terceirização de serviços da Zara pela Aha, embora, ao contrário do que disse na sequência, não houve, tampouco, relacionamento comercial para compra e venda de produto acabado. Houve, sim, diga-se uma última vez, inserção do nome da Aha para ocultar o relacionamento direto entre a Zara, como detentora do capital, e dos obreiros, submetidos a condições inaceitáveis de trabalho enquanto laboravam produzindo, com exclusividade, produtos com a marca dessa.
Indeferem-se, em face de tudo quanto exposto, os pedidos de declaração de nulidade do relatório de fiscalização do MTE, anulação dos Autos de infração listados na peça vestibular, redução do valor do Auto nº 021505799, determinação de que a empresa não seja
incluída na “lista suja”, ou seja, no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, determinação de que a autora não seja inscrita na dívida ativa nem no cadastro de inadimplentes e demais pedidos destes acessórios.
2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Emprestando-se interpretação restritiva ao art. 791 da CLT, que atribui o jus postulandi pessoal das partes exclusivamente às ações envolvendo empregados e empregadores, o que é distinto da hipótese vertente, condena-se a acionante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. Os honorários sujeitam-se a atualização monetária e juros, na forma da Lei 8.177/1991, salientando-se que norma subsequente que venha a alterar forma de apuração prevalecerá, consoante regras de processo judicial, a partir de sua entrada em vigor, sobre o tempo restante até a satisfação do crédito. Em vista do resultado de fundo da demanda, cassa-se a liminar de fls. 152/155 e não se aplicam os requerimentos das partes não apreciados expressamente até aqui.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, resolve o Juízo da 3a Vara do Trabalho de São Paulo julgar IMPROCEDENTE a ação em epígrafe, ajuizada por Zara Brasil Ltda. contra a União, rejeitando os pedidos ali inscritos. Cassa-se, consequentemente, a liminar de fls. 152/155. Condena-se a autora ao pagamento das custas de R$ 20.000,00 e dos honorários advocatícios de R$ 200.000,00, 20% do valor atribuído à causa, cifra atualizável e sujeita a juros de mora na forma da lei.
PRAZO LEGAL.
Em 11 de abril de 2014
Alvaro Emanuel de Oliveira Simões
Juiz do Trabalho”