A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em defesa da Portaria Interministerial nº 2/2011 sobre manutenção do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. A orientação, assinada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria de Direitos Humanos, é questionada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5115, a Confederação alega que a portaria violaria diversos princípios constitucionais, pois criaria novas competências para diferentes órgãos da Administração Pública Federal; possibilitaria à Administração concluir que alguém cometeu uma conduta tipificada em crimes penais; e atribuiria poder discricionário ao ministro de Estado para julgar a questão.
A AGU, no entanto, rebate os argumentos da CNA e explica que a portaria está de acordo com todos os princípios da Constituição. Quanto a legalidade, afirma que a regra é compatível, pois não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição, mas de diversas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que determinam a adoção de medidas legais e administrativas para combater todas as formas de escravidão.
Além disso, a manifestação atesta a natureza meramente regulamentar da regra, que visa a instruir a execução de normas legais (artigos 626, caput, e 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), bem como de disposições contidas em convenções internacionais (Convenção da OIT n° 29, Convenção da OIT n° 105, Convenção sobre Escravatura de 1926, Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956 e Convenção Americana sobre Direitos Humanos), além da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Segundos os advogados públicos, a portaria interministerial não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a inclusão do nome de qualquer empresa ou pessoa física no cadastro mencionado é precedida de processo administrativo, no qual são observados todos os preceitos constitucionais.
Na manifestação, Advocacia-Geral ainda afasta a alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência, considerando que a portaria em questão não tem caráter penal, mas é uma medida administrativa respaldada pelo poder de polícia de que dispõe a Administração Pública.
Por fim, ressaltou que a portaria prevê os fundamentos do Estado Democrático de Direito, principalmente quanto à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição). “Como se vê, o Brasil é signatário de várias convenções internacionais que tratam da questão do trabalho escravo e, como tal, possui o dever de adotar medidas legais e administrativas para combater todas as formas de escravidão”, diz um trecho da manifestação.
O caso é analisado pela ministra relator do STF, Cármen Lúcia.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 5115 – STF.
Texto originalmente publicado no site da Advocacia Geral da União
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