Justiça Federal indefere liminarmente pedido contra a Portaria do Ponto Eletrônico

"Com efeito, a norma combatida pretende regular uma relação jurídica cujo objeto é o direito social ao trabalho, em cujo âmbito a atividade intervencionista do Estado entremostra valorada pela própria Constituição Federal. Aliás, segundo o próprio Texto Constitucional, a nossa ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (art.170)" (os destaques são do texto original).

Com esse entendimento, de clareza meridiana, o MM. Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade da 21ª Vara Cível, Dr. Eurico Zecchin Maiolino, indeferiu, liminarmente, o pedido da ABREVIS – Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança, que ajuizara Ação Ordinária requerendo a ilegalidade da Portaria MTE nº 1510/2009, que institui o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, pleiteando a suspensão da exigilidade para que não fosse autuada ou multada pelo descumprimento daquela norma.

A Autora alegou que o equipamento e as obrigações acessórias acarretam grandes prejuízos pois tem um custo muito alto e que ensejam a disponibilidade de técnicos especializados e gastos com, tinta, papel, programas de treinamento e certificação regulares. Sustentou, ainda, que a Portaria viola os princípios constitucionais da ilegalidade, proporcionalidade, interesse público, livre iniciativa, proteção ao meio ambiente, além de provocar insegurança jurídica.

O Juiz Federal destacou que a Portaria vem fundamentada no art. 84, II, da Constituição Federal, e artigos 74, § 2º, e 913, ambos da CLT e que a criação dos requisitos contidos na norma, qual seja, a obrigação legal do controle eletrônico de entrada e saída de empregados, não trouxe obrigação diferente daquela contida na própria CLT e, por outro lado, não se mostrou inadequada para atingir a finalidade legal. Ao contrário, buscou evitar fraudes e otimizar o controle do horário de trabalho dos funcionários (destacamos).

Para o SINAIT, a Portaria Ministerial em questão foi baixada com a finalidade de dar efetividade ao direito do empregado verificar se o salário corresponde às horas efetivamente por ele trabalhadas, em observância ao art. 74, § 2º da CLT. O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – dará maior segurança ao trabalhador e certamente diminuirá as fraudes no registro da jornada de trabalho, e repercutirá diretamente no salário, 13º, repouso semanal remunerado, FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda. Como é de conhecimento, o principal atingido pelo prejuízo causado pela fraude nessas informações é o próprio empregado – que é o lado mais fraco na relação capital x trabalho – além dos cofres públicos. Não é demais lembrar, que o excesso na jornada de trabalho é uma das irregularidades que mais ocorre, o que tem levado a Auditoria Fiscal do Trabalho a lavrar autos de infração contra os maus empregadores e é também uma constante nos inúmeros processos que se acumulam nas Varas de Trabalho, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho.

Não é a primeira vez que a Justiça Federal resguarda a Portaria Ministerial. Recentemente, o Ministro Cesar Asfor, do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou liminar à instituição que resistia à implantação do ponto eletrônico, conforme matéria publicada no site do SINAIT, no dia 21 de julho deste ano.

LEIA TAMBÉM

Faça parte da Repórter Brasil

Sua doação transforma investigação em impacto