No dia 1º de março começam a valer as regras para o novo sistema de Registro de Ponto Eletrônico – REP previstas na Portaria nº 1.510/2009. A Portaria deveria ter entrado em vigor em agosto de 2010, mas um acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego deu mais tempo ás empresas para se adaptarem às exigências que, na maioria dos casos, requer a mudança dos equipamentos. Estes, por sua vez, devem estar de acordo com as especificações para evitar fraudes e prejuízos para os trabalhadores e para o Estado, pois vários casos configuram sonegação de impostos.
As empresas contestam a Portaria e há várias ações judiciais contra ela, muitas já derrubadas pelo Judiciário.
As medidas da Portaria foram propostas a partir da observação dos AFTs em ações fiscais, que constataram muitos problemas nos equipamentos utilizados, permitindo fraudes no registro da jornada de trabalho real, prejudicando os trabalhadores na aferição das horas extras para pagamento ou contabilização no Banco de Horas. A fraude também incide sobre o pagamento de impostos como o FGTS e o INSS. Os problemas encontrados pelos AFTs nas empresas, muitas vezes, foram denunciados por sindicatos de trabalhadores e alvo de ações na Justiça do Trabalho.
Por essas razões, a categoria dos Auditores Fiscais do Trabalho defende a adoção das novas regras e contam com o apoio de outras categorias, como os Procuradores do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
No 28º ENAFIT, realizado em Fortaleza (CE), em novembro de 2010, os AFTs aprovaram um manifesto em defesa do Ponto Eletrônico.
Leia, a seguir:
MANIFESTO À SOCIEDADE BRASILEIRA
Os Auditores-Fiscais do Trabalho, reunidos em Fortaleza – CE no 28º Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – ENAFIT, imbuídos da responsabilidade inerente à atividade de fiscalização, manifestam-se a respeito da regulamentação da anotação da hora de entrada e saída em registro eletrônico pela Portaria nº 1.510/2009.
A jornada de trabalho gera impactos em vários componentes da atividade laboral. De acordo com o volume de horas trabalhadas se calcula o salário-base e as horas extras. O respeito ou não ao limite legal de jornada influencia a saúde e segurança do trabalhador, bem como o seu lazer e convívio familiar. Já a violação do limite de jornada tem provocado altos índices de acidentes de trabalho, muitos deles fatais. A jornada de trabalho, portanto, estende os seus efeitos para além dos limites da relação de emprego, influenciando a vida, a saúde, o convívio familiar e social do trabalhador. Apesar disso, pesquisas e estudos demonstram que as fraudes nos registros eletrônicos de ponto vêm sendo praticadas por um número significativo de empregadores, alijando o trabalhador de qualquer control e sobre sua jornada e gerando concorrência desleal em desfavor do empregador que cumpre a legislação. As facilidades da informática tornaram possíveis todo tipo de adulteração dos registros de ponto dos trabalhadores.
Diante deste quadro, após dois anos de estudos e pesquisas, surgiu a Portaria nº 1.510, fundamentada na competência atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo art. 74, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989). A Portaria nº 1.510 estabeleceu regras que dão segurança ao registro eletrônico de ponto do trabalhador. Para tanto, regulou o uso de programa de tratamento de dados e o uso do equipamento que colhe o registro de ponto. Sem a fixação de regras para a utilização destes dois elementos, não seria possível alcançar um mínimo nível de segurança.
As empresas com 10 ou menos empregados continuam não tendo a obrigação de possuir controle de ponto. Já as empresas com mais de 10 empregados devem adotar o registro de ponto, podendo escolher qualquer uma das três modalidades: manual, mecânico ou eletrônico. Entretanto, aquele que adotar o registro eletrônico de ponto deve atender à Portaria nº 1.510.
O Registrador Eletrônico de Ponto – REP regulado pela Portaria nº 1.510 se fundamenta em três âncoras de segurança: a impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalho, a Memória de Registro de Ponto – MRP que não pode ser apagada e a leitura da MRP através de porta fiscal pelas Autoridades Públicas. Com estes mecanismos se garante a segurança do controle de ponto.
A impressão do comprovante do trabalhador é indispensável. O REP é um equipamento eletrônico e, como tal, é sujeito a tentativas de fraude. O comprovante inibe a ação do fraudador, pois mantém com os trabalhadores a prova escrita de sua jornada. Apenas para ilustrar, é interessante noticiar que o sistema de votação brasileiro irá, a partir de 2014, imprimir comprovantes de votação para dar maior segurança e transparência ao processo (Lei nº 12.034/09). Observe-se que as urnas eletrônicas estão, a todo momento, sob a guarda da Justiça Eleitoral, enquanto que o REP fica na guarda do empregador.
Esclarecemos à sociedade brasileira que a Portaria nº 1.510 visa imprimir eficácia ao controle da jornada do trabalhador, acarretando, dessa forma, a geração de mais empregos, mais saúde, mais lazer e tempo de convivência familiar para o trabalhador brasileiro.
Fortaleza, 12 de novembro de 2010