Dispõe sobre vedações à formalização de contratos e convênios pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins e a concessão de serviço público às empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo na produção de bens e serviços.
A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies pela administração Pública Estadual Direta e Indireta e a concessão de serviços públicos a pessoa jurídica de direito privado que mantém no seu processo produtivo, ou de seus fornecedores diretos, trabalhadores em regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter a concessão a que se refere o caput deste artigo devem apresentar certidão de regularidade expedida pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Tocantins.
§ 2o Caso seja constatada irregularidade através da emissão da certidão prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica de direito privado ficará inabilitada, pelo prazo de 5 anos, a celebrar contrato ou convênio e obter concessão no âmbito do poder público estadual.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo as circunstâncias em que evidenciem qualquer servidão, degradação da pessoa humana ou que importe em grave restrição à liberdade individual do trabalhador, que se apresentam nas seguintes formas:
I – vincular ao contrato de trabalho, ainda que informal, o pagamento de quantia, direta ou indiretamente ao empregador, por meio de erro, dolo, coação, simulação, fraude, ardil, artifício ou falta de alternativa de subsistência;
II – coagir ou induzir o trabalhador a utilizar mercadorias ou serviços de estabelecimentos monopolizados pelo empregador direto ou indireto, com intuito de obter lucro ou mantê-los em situação de dívida;
III – impor condições penosas ou insalubres de trabalho e negar ao trabalhador a proteção mínima necessária de vida, saúde e segurança;
IV – isolar fisicamente o trabalhador ou pessoa sob seu controle, negando informações sobre a localização e vias de acesso do local em que se encontram ou implantando servidão de trânsito terrestre, fluvial ou aéreo que dificulte ou torne impossível a liberdade de locomoção do trabalhador e de sua família;
V – manter vigilância sobre o trabalhador, privando-o de ir e vir, mediante retenção de documentos pessoais ou contratuais, com o emprego de violência ou ameaça, guardas armados ou animais no local de trabalho e moradia;
VI – cercear, por qualquer modo, o livre deslocamento do trabalhador;
VII – recrutar trabalhador fora da localidade de execução do trabalho, mediante fraude ou cobrança de qualquer dívida do trabalhador;
VIII – causar maus-tratos ou sofrimento degradante ao trabalhador.
Art. 3º. Os contratos firmados em inobservância das proibições previstas no art. 1o desta Lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de agosto de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.
Deputado CÉSAR HALUM
Presidente
Deputado ANGELO AGNOLIN
1º. Secretário
Deputado JOÃO OLIVEIRA
2º. Secretário
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