Dependendo do atraso, sim. No caso de salários atrasados, é preciso haver correção monetária (Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho TST). Além disso, se o trabalhador comprovar ter sofrido prejuízo (danos materiais ou morais) pelo atraso (por exemplo, precisou contrair dívidas, teve que sujar seu nome, etc.), pode exigir indenização pela Justiça do Trabalho. E se os atrasos acontecerem mais de uma vez, haverá falta grave do empregador, podendo o empregado pedir a rescisão do contrato.
O descumprimento da obrigação de pagar salários no prazo legal sujeita o empregador a multa administrativa, a partir da constatação pela fiscalização do trabalho, mas o valor dessa multa não reverte em favor do empregado.
Por fim, há o Precedente Normativo n° 72 do TST que prevê, em caso de atraso no pagamento de salário, pagamento de multa de 20% sobre o valor do salário se o atraso for de até 20 dias; e de 5% por dia se o atraso for superior esse tempo. Mas há decisões judiciais entendendo que esse precedente não se aplica a casos individuais, mas apenas coletivos.
Qustão respondida por Rafael Gomes, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) em no Mato Grosso