Em todas as situações, o empregado tem direito a recorrer à Justiça contra a despedida.
Os artigos 482 e 483 da CLT estabelecem as situações em que o empregado pode ser demitido por “justa causa” (ato de improbidade, má conduta, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina, abandono de emprego, ato contra a honra do empregador ou seus representantes, jogos de azar).
O empregador tem que provar que foi uma falta grave, atual e praticada pelo trabalhador. Se o empregado é estável, a exemplo do dirigente sindical, tem que ser ajuizado um inquérito na Justiça do Trabalho para apurar a falta. Há empresas, todavia, que procedem a despedida por justa causa exatamente para violar a estabilidade sindical e nesse caso o juiz poderá condená-la por má fé.
*Fernando Donato Vasconcelos, auditor fiscal do Mato Grosso, respondeu essa questão