Demissão Indireta

O que é e como funciona a demissão indireta?

Ela é uma justa causa, mas aplicada ao empregador. Está prevista no art. 483 da CLT e a premissa é a mesma da justa causa do empregado. Se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato (não paga salário, por exemplo), ameaça a integridade fisica do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado, dentre outras causas, o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar. Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente. Uma coisa importante é que o empregado deve comunicar ao empregador por quê está deixando de trabalhar ou optar em continuar trabalhando até que a justiça ou o próprio empregador reconheça a dispensa indireta. Como regra empregadores não reconhecem a dispensa indireta e o empregado acaba recorrendo ao Poder Judiciário que dirá se o fato alegado pelo trabalhador é grave e se enquadra nas hipóteses do art. 483 da CLT.
 07/03/2011

Ela é uma justa causa, mas aplicada ao empregador. Está prevista no art. 483 da CLT e a premissa é a mesma da justa causa do empregado. Se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato (não paga salário, por exemplo), ameaça a integridade fisica do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado, dentre outras causas, o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar. Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente.

Uma coisa importante é que o empregado deve comunicar ao empregador por quê está deixando de trabalhar ou optar em continuar trabalhando até que a justiça ou o próprio empregador reconheça a dispensa indireta. Como regra empregadores não reconhecem a dispensa indireta e o empregado acaba recorrendo ao Poder Judiciário que dirá se o fato alegado pelo trabalhador é grave e se enquadra nas hipóteses do art. 483 da CLT.

*Esta pergunta foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo

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