Embora haja alguma dúvida e divergência entre os juízes, a maioria entende que a empresa tem o dever de manter o plano de saúde do empregado, pois tal obrigação não é atingida pelo conceito de suspensão do contrato de emprego (suspende-se a exigência de todas as cláusulas do contrato de trabalho, tanto as do empregado como as do empregador), pois esta cláusula busca exatamente proteger o trabalhador contra o risco doença, sendo uma contradição e ausência de boa fé contratual suspender a proteção do trabalhador exatamente quando ele mais necessita.
Mas (tem sempre um “mas” na vida) o trabalhador deve ficar atento as circunstâncias do plano de saúde, pois como regra ele é custeado pelo empregador e pelo empregado, também. Então, o empregado deve ficar atento para também manter o pagamento da sua participação que vinha descontada no seu holerite, mas agora não há mais possibilidade de de sconto, pois não há holerite (o trabalhador está recebendo o auxílio-doença do INSS).
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.