Íntegra dos esclarecimentos de Klabin, BlackRock, GPIF, ANM, Cetesb, IAT

Manifestações foram enviadas como contraponto à reportagem ‘Klabin atrai investidores com papel e celulose ‘verdes’, mas dissimula atividade de mineração milionária’
 04/04/2023

Klabin

15/12/2022

A Klabin informa que as substâncias mineradas em suas propriedades, com as devidas autorizações da Agência Nacional de Mineração, além do órgão ambiental estadual competente, são exclusivamente utilizadas no revestimento e manutenção de estradas, construídas ou já existentes, com cascalho, saibro ou pedra britada, possibilitando o transporte de insumos das operações da empresa. A licença para essa atividade não está relacionada ao seu negócio e, portanto, não tem qualquer vínculo com a receita financeira da Klabin. Dessa forma, e de acordo com o Ofício Circular da CVM, no capítulo sobre a atividade, não há indicação de divulgação. 

Conforme prevê a legislação minerária, mesmo sendo apenas para consumo próprio, a Klabin realiza o recolhimento da Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) mensalmente. Anualmente, a Klabin apresenta o Relatório Anual de Lavra (RAL), demonstrando toda a produção mensal com transparência. Cabe ressaltar também que esta é uma atividade comum a outras indústrias do setor florestal para o revestimento de estradas não pavimentadas, o que permite o tráfego de caminhões com os insumos necessários às áreas operacionais.

Não há, conforme sugerido, interesse por parte da Klabin no minério de manganês. Há, sim, no único processo junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), no Estado de São Paulo, a intenção de identificar jazidas minerais de cascalho, saibro ou rochas de qualquer natureza para produção de pedra britada. Esta pesquisa mineral está sendo desenvolvida na área autorizada pela ANM, por meio do Alvará de Autorização de Pesquisa 4081 – publicado no DOU em 19 de maio de 2022, válido por três anos, abrangendo uma área igual a 1.586,62 hectares –, que possui minério de manganês, diabásio, cascalho e saibro. Porém, não representa interesse ou atuação da empresa na exploração do minério de manganês.

A Companhia destaca, ainda, que não possui jazida mineral ocupando qualquer Área de Preservação Permanente, priorizando a transparência em sua atuação, e que segue, rigorosamente, todos os protocolos de licenciamento previstos para o desenvolvimento de suas atividades, conforme a legislação. Quando uma área requerida está dentro dos limites das propriedades rurais existentes entre as jazidas minerais, normalmente situadas em áreas de Uso Consolidado, os órgãos ambientais competentes no procedimento de Regularização Ambiental analisam todos os aspectos para a conservação, de acordo com o que prevê a legislação, também especificada no Código Florestal do Brasil. Nestas áreas, segue-se o Zoneamento e o Plano de Manejo, feitos de acordo com a Aptidão do Uso do Solo e da importância ambiental identificada nos estudos, que definiram as regras que são seguidas pela empresa. 

O processo é semelhante ao que ocorre no Vale do Ribeira, extensão que tem início no leste do Paraná e se estende até o sul de São Paulo, que contém uma das maiores áreas de mata atlântica preservada, mas que não é composta desta formação em todo o seu território – com áreas de mineração garantidas pela força dos licenciamentos, de acordo com o que prevê a legislação.

As emissões de carbono relacionadas à extração de insumos para a pavimentação de estradas são regularmente contabilizadas e declaradas pela Companhia em seus relatórios. Cabe reforçar que a Klabin possui suas metas de redução de emissões aprovadas pela Science Based Targets initiative (SBTi) e, por meio do movimento ImPacto NetZero, liderado pela Companhia em parceria com a Rede Brasil do Pacto Global da ONU, convida outras empresas a também adotarem metas baseadas na ciência, buscando contribuir, dessa forma, para a descarbonização do planeta. 

Em relação à construção de estradas no Paraná, a Klabin esclarece que possui contratos com empresas terceirizadas para construção e manutenção de estradas não pavimentadas para viabilizar a operação florestal da Companhia, além de realizar, ao longo dos anos, convênios com o Governo do Estado do Paraná para melhorias de infraestrutura e logística da região, necessárias para suportar investimentos e expansão que fortalecem o desenvolvimento regional e o compromisso sustentável nas áreas de atuação da Klabin. Esses convênios estão fundamentados em lei do Estado do Paraná, baseados em crédito de ICMS. 

A Klabin é uma indústria brasileira, com mais de 123 anos de história, que produz celulose, papéis para embalagens e embalagens de papel. A empresa reafirma seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, reconhecido internacionalmente, com a implementação de ações e práticas contínuas que colaboram para que se destaque em rankings como o Índice Dow Jones de Sustentabilidade, onde foi listada, este ano, pela terceira vez consecutiva, e o CDP, no qual acaba de ser incluída, pelo segundo ano consecutivo, como a única latino-americana a integrar a ‘Triple-A List’, com a classificação ‘A’ para os programas de mudanças climáticas, florestas e segurança hídrica.

No relatório de Sustentabilidade da Klabin é possível encontrar informações sobre a atuação da empresa, seus compromissos, metas e reconhecimentos. O documento mais recente, referente a 2021, pode ser acessado neste link: https://rs.klabin.com.br/home.

22/12/2022

Em complemento à nota enviada pela Klabin ao Repórter Brasil, em 15 de dezembro de 2022, a Companhia reitera que não possui jazida mineral ocupando qualquer Área de Preservação Permanente. A poligonal minerária da empresa é pública e pode ser acessada no Sistema SIGMINE e CADASTRO MINEIRO por toda a sociedade. A geolocalização pode ser feita acessando o SIGMINE, que utiliza Google Earth em sua base, podendo identificar os polígonos de pesquisa de extração mineral da Klabin, assim como de qualquer pessoa física ou jurídica.

Especificamente a respeito das áreas do Vale do Ribeira (processo número 820.051/2022), a Klabin reafirma que possui apenas um Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral, ou seja, a empresa realiza apenas processo de pesquisa na região, sem nenhuma atividade de extração. Em linha com sua atuação orientada pela transparência, a Companhia reforça que o trabalho de mapeamento geológico e prospecção mineral, também público e disponível no sistema, tem como objetivo identificar jazidas minerais de cascalho, saibro ou rocha, a fim de produzir pedra britada, para uso exclusivo no revestimento de estradas não pavimentadas.

As emissões de gases de efeito estufa (GEE) da Klabin, diretas (Escopo 1 e Escopo 2) e indiretas (Escopo 3), são contabilizadas em inventário conforme a metodologia GHG Protocol. Dessa forma, são calculadas e divulgadas dentro das categorias definidas pela metodologia utilizada, não sendo trabalhada a separação por tipologia de processos. O inventário de emissões da Companhia é auditado por terceira parte, o que garante a veracidade e credibilidade das informações. Todo o conteúdo está disponível no Portal ASG da Klabin (www.esg.klabin.com.br), assim como no  https://registropublicodeemissoes.fgv.br/participantes/1461.

Como informado anteriormente, a Klabin reforça que não há qualquer interesse no minério de manganês. A substância consta no processo de requerimento devido à permissão da legislação minerária. Dessa forma, abrange-se num único processo de pesquisa os minérios com indícios de existência numa região, contudo, após a entrega do relatório final, considera-se o recorte das áreas onde são encontradas jazidas que estejam relacionadas aos objetos de interesse da empresa (cascalho, saibro ou rocha).

A Companhia reitera que não há restrição em falar sobre sua atividade de mineração com a sociedade e o mercado, mas enfatiza que a mesma não possui qualquer vínculo com seus negócios e sua receita financeira. Diante disso e de acordo com o Ofício Circular da CVM, no capítulo sobre a atividade, não há indicação de divulgação. Por fim, cabe citar que a atividade de mineração consta formalmente como atividade no objeto social empresa, presente no Estatuto Social da Klabin, que pode ser acessado por meio do link: https://ri.klabin.com.br/governanca-corporativa/estatuto-codigos-e-politicas/.

12/01/2023

Em complemento às notas enviadas pela Klabin ao Repórter Brasil, em 15 e 22 de dezembro de 2022, a Companhia informa que realizou atividades de operação florestal, entre 2019 e 2020, a cerca de 11,5 quilômetros da comunidade Quilombo do Varzeão, localizada no município de Doutor Ulysses, no Paraná. A operação considerou a ampliação de cerca de 5 quilômetros de estrada, que foi realizada em parceria com o município. É praxe da empresa realizar reuniões pré-operacionais de informação e alertas de segurança para as comunidades próximas de suas operações. Desta forma, colaboradores da Klabin reuniram-se com lideranças e integrantes da comunidade do Quilombo do Varzeão, em 14 de setembro de 2019. Na ocasião, foram explicados os métodos de trabalho, informados os procedimentos de segurança operacional para garantir a proteção dos moradores da localidade e esclarecidas todas as dúvidas. A operação ocorreu normalmente e de forma segura até fevereiro do ano seguinte.

A Companhia também esclarece que fez uma extração pontual de cascalho (cerca de 3 mil metros cúbicos) em uma cascalheira localizada na região reivindicada pelo Quilombo do Varzeão. A cascalheira possui autorização ambiental emitida pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), na época, o órgão responsável pela concessão da autorização de extração de cascalho para esta modalidade. Os insumos foram utilizados para a manutenção das estradas da região. A Klabin reitera que as áreas mineradas pela empresa estão de acordo com a legislação vigente e em linha com as melhores práticas para esse tipo de atividade. Além disso, quando necessária a aquisição de cascalho de terceiros, as compras seguem o processo estabelecido pela empresa para aquisição de insumos, com checagem de procedência ambiental e mineral e conformidade dos fornecedores.

A Klabin reafirma o seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e o respeito às comunidades onde está inserida e permanece à disposição para qualquer esclarecimento necessário a respeito de suas atividades.

ANM

Em nota, a assessoria da Agência Nacional de Mineração afirmou o seguinte: 

A outorga de Alvará de Pesquisa é competência da União e está prevista e regulada em legislação específica, dentre elas, o Código de Mineração e seu Regulamento, ainda, os normativos infralegais que são competência do órgão regulador do Governo Federal na matéria mineração, que é a Agência Nacional de Mineração. 

No caso em tela, não há qualquer impedimento para a outorga do Alvará de Pesquisa a que se refere no e-mail pelos motivos a seguir. 

Em primeiro lugar, não há qualquer impedimento para a sua outorga em Área de Preservação Permanente – APP (que são aquelas definidas nos Artigos 4º  e 6º da Lei 12.651/2012 – o Código Florestal), inclusive, porque a citada Lei prevê, lá no seu 8º, possibilidades de autorização de intervenção em APPs e, no Inciso IX (interesse social), estão contempladas as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente (ver letra “f” do Inciso IX do Artigo 8º da Lei 12.651/2012 – o Código Florestal). 

Evidentemente, somente com a posse do Alvará de Pesquisa, a(o) titular não goza de plenos poderes para realizar a pesquisa, neste caso, pois precisa da autorização do órgão ambiental (estadual) competente para a intervenção em APP. Lembrando que intervenção em APP sem a devida autorização legal é crime tipificado na Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais. 

Uma outra possibilidade é ele, apesar de possuir a autorização para aquela área, não realizar a pesquisa nos limites da APP, por razões que julgar pertinentes. 

No que se refere à Reserva Legal, informamos que, também para esses limites, não há qualquer impedimento legal para outorga de Alvará de Pesquisa. Também é importante lembrar que a Constituição Federal do Brasil de 1988 diferenciou solo e subsolo como coisas distintas. (Artigo 176 da CF/1988: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”). A Reserva Legal está atrelada à propriedade de solo e isso não bloqueia o subsolo. A questão passa, assim, a ser dirimida, após outorga de Alvará de Pesquisa, entre as partes (titular do Alvará e superficiário) que devem entrar em acordo (amigável ou judicial), que considere a Reserva Legal (quando devidamente averbada) para a efetivação da pesquisa, mas a ANM não é parte nessa lide.

Por fim, destacamos que o importante é entender que o ato da ANM em outorgar o Alvará de Pesquisa no processo NUP 48053.820051/2022-85 é administrativamente perfeito e que sua utilização, dentro da Lei, é responsabilidade da(o) titular.

A outorga de um Alvará de Pesquisa em áreas restritas à atividades de mineração não é proibida, considerando o fato de que uma pesquisa mineral não necessariamente envolva somente atividades de mineração propriamente ditas, que venham a alterar ambientalmente uma certa região. A pesquisa mineral envolve etapas de mapeamento, de pesquisas bibliográficas sobre a geologia local/regional, descrição de afloramentos, coleta de amostras, levantamentos topográficos e, tais etapas, não são necessariamente atividades de mineração. São atividades complementares de estudo geológico de uma certa região, para melhor definir recursos e reservas minerais que futuramente poderão ser exploradas, competindo às empresas de mineração obedecerem restrições à atividade estabelecidas em normativos vigentes.

CETESB

Em resposta, o órgão ambiental estadual de São Paulo, a CETESB, a quem compete o direito de autorizar pesquisa mineral para a intervenção em Área de Preservação Permanente informou o seguinte:

Informamos que o processo nº 820.051/2022, outorgado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), tem como requerente a empresa Klabin S.A. E refere-se às substâncias minério de manganês, diabásio, cascalho e saibro.

A atividade de pesquisa mineral pode ser executada sem a necessidade de autorização específica da CETESB, desde que não implique supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação permanente. Caso seja preciso suprimir vegetação nativa ou interferir em APP, será necessário solicitar a autorização específica.

Até o presente momento, a empresa não solicitou autorização junto à CETESB para intervenção em APP ou supressão de vegetação nativa.

IAT/PR

8 de novembro de 2022

Segundo a Lei Federal 9985 de 2000, a qual regulamenta o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em seu artigo 7º define 02 grupos de de Unidades de conservação. Grupo de Proteção integral e Grupo de Uso Sustentável.

Em seu artigo 14º fala que a Área de Proteção Ambiental – APA pertence ao grupo de uso sustentável, enquanto no seu artigo 8º mostra o Parque como Proteção Integral. Sendo assim, APA e parque não pertencem ao mesmo grupo. Vale ressaltar que o Parque Serra da Esperança, segundo o decreto 9668/2021 passou a ser chamado de Parque Estadual Salto São Francisco da Esperança.

Segundo o Plano de Manejo da APA Serra da Esperança, não é permitido a atividade de Mineração dentro da APA.

5 de janeiro de 2023

Não existem pedidos de licenciamento ambiental junto a órgão estadual. Se não existem pedidos junto ao IAT, é impossível que tenhamos feito liberação para a atividade, pois não há análise de nenhum estudo de impacto ambiental pelo estado, conforme já explicada a necessidade do mesmo pela técnica Aline Hlatki.

Com relação ao retorno do IAT, os pedidos de imprensa devem ser feitos ao setor de comunicação (assessoria) como em todos os órgãos públicos. Porém, mesmo enviando e-mail diretamente à técnica responsável pela gestão da Unidade de Conservação, listo a seguir as respostas dela: 

01. Segundo a Lei Federal 9985 de 2000, a qual regulamenta o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em seu artigo 7º define 02 grupos de de Unidades de conservação. Grupo de Proteção integral e Grupo de Uso Sustentável. Em seu artigo 14º fala que a Área de Proteção Ambiental – APA pertence ao grupo de uso sustentável, enquanto no seu artigo 8º mostra o Parque como Proteção Integral. Sendo assim, APA e parque não pertencem ao mesmo grupo. Vale ressaltar que o Parque Serra da Esperança, segundo o decreto 9668/2021 passou a ser chamado de Parque Estadual Salto São Francisco da Esperança.

Segundo o Plano de Manejo da APA Serra da Esperança, não é permitido a atividade de Mineração dentro da APA.

02. Esses números não pertencem ao protocolo do IAT. Esses pedidos são da ANM. Fora esse pedido precisa ser feita a solicitação da licença ambiental pelo IAT. 

03. Boa Tarde, Então, no meu ver como técnica qualquer atividade de mineração, por mínima que seja ,irá sim impactar o meio ambiente.  Caso haja essa possibilidade vc deverá entrar com o pedido de licença ambiental que será anilisado o projeto por um técnico e pela câmara técnica e conselho da APA da Serra da Esperança. O raio de mil metros é pra fora da linha de delimitação da APA. Qualquer duvida estou a disposição.

04. Os nossos [protocolos] sempre iniciam por 15 ou 16, 17, 18… depende do ano q foi protocolado. Se quiser tbm pode nos informar o cnpj ou cpf do requerente. Caso queira pode entrar em contato por telefone tbm.

BLACKROCK

12 de dezembro de 2022

Obrigada pelo seu contato, mas não comentamos sobre empresas de forma individual por conta do nosso papel fiduciário.

GPIF

06 de março de 2023

Owing to its legal restriction, GPIF is not allowed to invest in equities directly.

GPIF outsources all of the stock selection to our external asset managers and around 90% of GPIF’s equity investments adopts “passive” investment method.

In GPIF’s Stewardship Principles, GPIF requires that our external asset managers should proactively engage with investee companies on material ESG issues.


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