Íntegra dos esclarecimentos da Justiça Federal de Pernambuco e Fetape sobre fraudes em leilões

Notas foram enviadas para compor a reportagem “Entidades denunciam fraude em leilões judiciais que tiram terras de agricultores em Pernambuco”
 20/04/2023

Justiça Federal Pernambuco (Subseção Judiciária de Palmares – 26ª Vara Federal)

Repórter Brasil: O oficial de Justiça Diego Lima Ludgero realizou duas avaliações nos engenhos de Fervedouro, Várzea Velha (ou Colônia IV) e Laranjeiras (ou Colonia II), com uma distância de dois anos entre elas. Nesse período, sem muitas justificativas, ele baixou a avaliação dos terrenos em até três vezes o valor anterior. Em seu segundo relatório, apenas atribui a desvalorização ao relevo das localidades. Qual a justificativa para a enorme depreciação dos valores?

JFPE: As razões que levaram à possível diminuição de valor constam, conforme enunciado da pergunta, nas “justificativas” elencadas no auto de (re)avaliação juntado nos autos do processo. 

Nesse sentido o Código de Processo Civil (CPC/15) – Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – dispõe no art. 872, caput e incisos I e II:

“Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.”

Ademais, cumpre ressaltar que, independentemente de majoração ou diminuição do valor atribuído ao bem a ser avaliado, o respectivo auto é submetido à apreciação das partes, consoante parágrafo segundo do mesmo artigo 872:

“§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.”

Além disso, deve-se registrar, no que tange ao eventual erro do avaliador sugerido na pergunta intitulada “Subavaliação?”, que possível “incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato” (art. 917, § 1º do CPC/15). Além disso, pode o executado alegar “penhora incorreta ou avaliação errônea” em embargos à execução (art. 917, II, do CPC/15).

Repórter Brasil: Os três engenhos supracitados foram arrematados pelo mesmo arrematante, com o mesmo modus operandi. Em primeira praça, apesar da grande valorização e especulação agropecuária na região, ninguém apareceu para oferecer qualquer lance pelos imóveis. Em segunda praça, diante dos preços já subavaliados, o juiz da 26ª Vara da Justiça Federal (Palmares), Dr. Tarcísio Correa Monte, decide oferecer os terrenos por 40% de seu valor. Nos três casos, ao mesmo arrematante.

JFPE: A 26ª Vara Federal informa que segue sempre os procedimentos judiciais vigentes, os quais estão em conformidade com o padrão adotado pela JFPE. 

Repórter Brasil: Diante da baixa adesão de interessados aos leilões, podemos considerar que eles foram corretamente divulgados pela JFPE? Em que meios de comunicação a divulgação dos leilões foi realizada?  Apenas no Diário Oficial da Justiça? Este é o procedimento padrão? 

A divulgação dos leilões é feita pelo leiloeiro designado, bem como pela Comunicação da JFPE, que disponibiliza release tanto na plataforma eletrônica da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco, como envia para imprensa externa, conforme demonstrado nos links abaixo.  Existe ainda a publicação no Diário Oficial de União, sendo certo que, o uso de mídias digitais, banners, carros de som, faixas, anúncios de rádios, são apenas alguns exemplos de meios de divulgação empreendidos em todos os leilões realizados por esta subseção.

FETAPE – Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado de Pernambuco

“A situação das famílias agricultoras da Mata Sul muito nos preocupa, pois elas são posseiras há décadas. Apesar disso, são vítimas de diversas violações de direitos que já foram diversas vezes denunciadas às autoridades. A gente pode citar, como exemplo, a destruição de lavouras, a pulverização de veneno por drones. contaminando os alimentos e as fontes de água, tentativas de homicídio e intimidações aos homens e mulheres. É uma situação lamentável e absurda, porque essas famílias vivem nessas terras há muitos anos. Elas, seus pais e avós. São gerações e gerações que resistem e lutam pela regularização de suas terras. 

No caso dos leilões, temos observado que muitas terras estão sendo vendidas a preços muito baixos. São muito fortes os indícios de fraudes para lesar credores públicos e privados para lavar terras de usinas endividadas.  Por isso, temos exigido e cobrado, do governo do estado e do Poder Judiciário, uma fiscalização rígida e uma atuação judicial firme para que os leilões não sejam manipulados e nem realizados com o objetivo de lavagem de patrimônio e de dinheiro para  limpar as dívidas de empresas falidas e historicamente sonegadoras. Sabemos que o interesse das empresas e dos fazendeiros da região é grande em obter aquelas terras, e não podemos admitir que a cobiça desses grupos econômicos tenha o aval da Justiça, a partir de um processo cheio de distorções como estão sendo realizados por meio desses leilões manipulados. 

Temos dialogado com diversos órgãos, como a Defensoria Pública do Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Defensoria de Direitos Humanos de Pernambuco, a Comissão de Direitos Humanos da OAB, a Procuradoria da República e com os Ministérios Públicos do Estado, União e do Trabalho, na tentativa de unir esforços para defender os direitos das famílias e combater a violência no campo, bem como evitar graves lesões ao fisco e a sociedade em geral”.


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