Posicionamento do MDS sobre condenação da CT Tenda do Encontro por submeter internos a trabalho escravo

Respostas na íntegra do MDS aos questionamentos da Repórter Brasil
 21/07/2025

Leia a reportagem completa

Por que o MDS considerou a CT Tenda do Encontro apta nesse edital? Por que o MDS apenas excluiu a CT do edital após ser comunicada pelo MNPCT sobre a lista suja do trabalho escravo? A pasta não fiscaliza as entidades que se candidatam a receber recursos públicos?

O Edital de Credenciamento Público MDS nº 08/2023 foi publicado em 1º de novembro de 2023 no Diário Oficial da União. Após a análise das propostas e da documentação exigida, foi publicado, em 1º de fevereiro de 2024, o Aviso MDS nº 02/2024, com o resultado final das entidades habilitadas e qualificadas conforme os critérios do edital.

A Comunidade Terapêutica Tenda do Encontro (CNPJ 26.760.224/0001-95) participou do processo de credenciamento e foi habilitada. Naquele momento, a entidade ainda não constava no cadastro de empregadores previsto no art. 2º da Portaria Interministerial TEM/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, popularmente conhecido como “lista suja” do trabalho escravo. A inclusão da instituição nesse cadastro ocorreu em 7 de outubro de 2024, portanto após a publicação do resultado do edital.

Com base na disponibilidade orçamentária de 2025, foi publicado o Aviso MDS nº 04/2025/DEPAD/SE/MDS, em 25 de junho de 2025, convocando as entidades habilitadas, conforme a classificação no edital, para a formalização dos contratos de prestação de serviços.

O MDS foi informado da inclusão da entidade na “lista suja” somente após essa convocação, por meio do MNPCT. Assim que tomou conhecimento do fato, o Ministério elaborou Nota Técnica recomendando o descredenciamento imediato da instituição, que havia sido listada na posição 282 do Aviso nº 02/2024.

A recusa em contratar com entidades envolvidas em violações de direitos humanos está amparada em diversos princípios constitucionais, como:

Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);

Prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II);

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput);

Proteção integral a grupos vulneráveis (arts. 6º, 196 e 227);

Vedação ao retrocesso social;

Responsabilidade objetiva do Estado por omissão (art. 37, §6º).

O MDS valoriza o papel dos mecanismos de controle social e institucional que ajudam a identificar e corrigir irregularidades. Mesmo seguindo todos os critérios legais durante o processo de seleção, a Administração Pública pode rever atos administrativos a qualquer momento, sempre que surgirem fatos novos ou elementos que comprometam a legalidade, moralidade e os direitos fundamentais.

O Ministério reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos humanos e com a promoção da dignidade das pessoas acolhidas.

Sobre a fiscalização das entidades que se candidatam ao financiamento público, o MDS realiza análise documental conforme os critérios técnicos, jurídicos, operacionais e econômico-financeiros estabelecidos no item 8 do edital. Entre os documentos exigidos está a certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme o Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No processo em questão, a entidade apresentou certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), datada de 10 de novembro de 2023, atestando que não constava como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ressalta-se que, antes da assinatura do contrato, o MDS exige a atualização completa da documentação. No caso em questão, essa análise foi antecipada, resultando no descredenciamento da instituição após a constatação da nova condição jurídica.

Por que o MDS aposta em financiamento de comunidades terapêuticas em vez de destinar recursos para equipamentos do SUAS voltados à assistência social para pessoas em uso abusivo de álcool e outras drogas?

São políticas públicas distintas, ainda que sob a responsabilidade da mesma pasta. O Programa Cuidado e Acolhimento de Usuários Dependentes de Álcool e Outras Drogas foi instituído em 2011, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad – Lei nº 11.343/2006). Atualmente, está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e previsto no Plano Plurianual (PPA 2024-2027), aprovado pelo Congresso Nacional.

O programa tem como base a Ação Orçamentária 21FR – “Apoio e Acolhimento Objetivando a Reinserção de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas”, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA 2024 – Lei nº 14.822/2024), também aprovada pelo Parlamento.

Essa ação busca ampliar o acesso a vagas gratuitas de acolhimento em todo o território nacional, com foco na reinserção social de pessoas em situação de vulnerabilidade em decorrência da dependência química. O programa atua de forma complementar às ações da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS, conforme a Portaria MS nº 3.088/2011, e também em consonância com as políticas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), como previsto no Decreto nº 11.392/2023.

Portanto, trata-se de uma política pública legalmente instituída e com previsão orçamentária específica, que atua de forma integrada às demais redes de atenção à saúde e à assistência social.

Por fim, informamos que a previsão de recursos destinados ao financiamento de entidades no âmbito do programa, em 2025, é de R$ 169.408.480,00, conforme registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

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