Na legislação trabalhista, o tempo de experiência também deve ser anotado pelo empregador na carteira de trabalho, por meio de contrato de experiência,(conforme art. 443, § 2º, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 29 da CLT). Assim, é ilegal o mencionado “tempo de experiência antes de o empregador assinar a carteira de trabalho”. Portanto, este “tempo de experiência”, que de todo modo já deveria ter sido anotado na carteira de trabalho, de acordo com a lei, obviamente, deve ser contado no momento de calcular férias e décimo terceiro.
Questão respondida por Gustavo Filipe Garcia, procurador do trabalho em Campinas (SP)