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Projeto de Lei nº 2.108-E de 2003

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIAREDAÇÃO FINALPROJETO DE LEI Nº 2.108-E DE 2003 Dispõe sobre a proibição de entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Ficam proibidos quaisquer tipos ou formas de contratação de natureza civil ou comercial entre entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional e empresas com sede no exterior que explorem direta ou indiretamente trabalho degradante. Parágrafo único. Considera-se trabalho degradante, para os fins desta Lei, as formas de trabalho violadoras da dignidade da pessoa, especialmente o trabalho realizado em condições ilegais, a escravidão, o trabalho forçado, o trabalho infantil e todos os demais tipos mencionados em acordos, tratados ou atos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Art. 2º Considera-se ocorrido o trabalho degradante uma vez apurado por meio de procedimentos de investigação de organismos internacionais, particularmente pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, pelas comissões de direitos humanos de organismos de âmbito regional, pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pelos julgamentos realizados pelos tribunais internacionais de direitos humanos. Art. 3º Cabe à entidade ou à empresa brasileira ou sediada em território nacional a obrigação de avaliar previamente a situação da empresa contratante com sede no exterior. Art. 4º Em caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 1º desta Lei, a entidade ou empresa brasileira ou sediada em território nacional será impedida de firmar contratos com quaisquer entes ou órgãos públicos, de participar de licitações ou de se beneficiar de recursos públicos de qualquer natureza, por um período de 5 (cinco) anos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação oficial. Sala da Comissão, em 1º de setembro de 2009 Deputado TADEU FILIPPELLIPresidente Deputado ZENALDO COUTINHORelator Voltar para a matéria Câmara aprova cerco a empresas que escravizam fora do país

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.108-E DE 2003

Dispõe sobre a proibição de entidades ou empresas
brasileiras ou sediadas em território nacional
estabelecerem contratos com empresas que
explorem trabalho degradante em outros países
.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Ficam proibidos quaisquer tipos ou formas de contratação de natureza civil ou comercial entre entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional e empresas com sede no exterior que explorem direta ou indiretamente trabalho degradante.

Parágrafo único. Considera-se trabalho degradante, para os fins desta Lei, as formas de trabalho violadoras da dignidade da pessoa, especialmente o trabalho realizado em condições ilegais, a escravidão, o trabalho forçado, o trabalho infantil e todos os demais tipos mencionados em acordos, tratados ou atos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

Art. 2º Considera-se ocorrido o trabalho degradante uma vez apurado por meio de procedimentos de investigação de organismos internacionais, particularmente pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, pelas comissões de direitos humanos de organismos de âmbito regional, pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pelos julgamentos realizados pelos tribunais internacionais de direitos humanos.

Art. 3º Cabe à entidade ou à empresa brasileira ou sediada em território nacional a obrigação de avaliar previamente a situação da empresa contratante com sede no exterior.

Art. 4º Em caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 1º desta Lei, a entidade ou empresa brasileira ou sediada em território nacional será impedida de firmar contratos com quaisquer entes ou órgãos públicos, de participar de licitações ou de se beneficiar de recursos públicos de qualquer natureza, por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 1º de setembro de 2009

Deputado TADEU FILIPPELLI
Presidente

Deputado ZENALDO COUTINHO
Relator

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