MTE liberta trabalhadoras

 12/01/2011

Amigos! Veiculo hoje, embora com um certo atraso oriundo da breve paralisação das nossas atividades para as festas de final de ano, uma notícia postada originalmente no Blog do Sakamoto (blogdosakamoto) em 29.12.2010, dando conta da libertação de prostitutas que em tese estariam sendo submetidas a trabalho escravo por parte dos seus tomadores de serviço no Estado de Mato Grosso.

Não preciso dizer que, juridicamente falando, o tema é dos mais polêmicos, envolvendo a antiga idéia de que esta modalidade de trabalho seria caracterizada pela ilicitude do objeto, de modo que o contrato de trabalho seria absolutamente nulo, não gerando, por conseguinte, quaisquer efeitos concretos.
Após a reprodução da matéria, retomarei a minha linha de raciocínio, para alinhavar algumas idéias – ainda embrionárias – sobre o tema. Vejam:
“Você é explorada sexualmente em uma boate e como pagamento ganha fichinhas que podem ser trocadas por produtos com preço superfaturado (como macarrão instantâneo, cigarros, bebidas…) na loja do próprio estabelecimento em que você trabalha. Se não quitar a dívida contraída dessa bola de neve fraudulenta, fica trabalhando. Para a alegria dos clientes e dos donos do estabelecimento.
Essa foi a situação a que estavam expostas 20 mulheres em Várzea Grande, município vizinho à capital do Estado do Mato Grosso, Cuiabá. De acordo com reportagem de Bárbara Vidal, da Repórter Brasil, elas estavam mantidas em alojamentos precários e superlotados no interior de uma casa noturna. As jovens eram obrigadas a permanecer o tempo inteiro (quando digo o tempo inteiro, refiro-me às 24 horas do dia) à disposição dos donos do lugar, localizado a cerca de um quilômetro do Aeroporto Internacional Marechal Rondon. Não tinham folga nem aos domingos ou feriados. Algumas delas assinaram um contrato – ilegal, é claro – que as proibia de deixar a boate se não houvesse pagamento das “dívidas”.
Segundo Valdiney Arruda, Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Mato Grosso que acompanhou a ação, as mulheres “viviam em regime total de subordinação”. Além de precários e superlotados, os espaços não tinham ventilação adequada e proteção contra incêndio e não respeitavam normas de higiene.
Conversei com Valdiney e ele afirmou que “por estarem em uma profissão que é marginalizada, que sofre preconceito da sociedade, as mulheres libertadas não tinham para quem recorrer”. Segundo ele, isso aumentava a sujeição econômica e física diante do empregador.
Outros quatro trabalhadores (um gerente e três garçons) também foram retirados de lá. Não ficavam acomodados na boate e retornavam para suas casas após o expediente, mas enfrentavam condições precárias, com jornadas exaustivas e sem descanso. Todas as vítimas tinham entre 18 e 23 anos de idade.
A operação também contou com a participação da Polícia Civil, Guarda Municipal e Conselho Tutelar e foi realizada em novembro. Participaram ainda integrantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Mato Grosso, após investigações que começaram quatro meses antes. Os responsáveis pela boate não quiseram pagar os direitos trabalhistas e salários atrasados das vítimas, e por isso foram notificados. As mulheres foram orientadas para que retornassem a seus municípios de origem e vão receber seguro-desemprego enquanto se busca o pagamento de seus direitos por via judicial.
O Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas lançado no ano passado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e o Crime Organizado em parceria com a Iniciativa Global da ONU contra o Tráfico de Pessoas apontou que a forma mais comum de tráfico humano (79%) é para a exploração sexual, em que as vítimas são predominantemente mulheres e meninas. Em 30% dos países que fornecem informações sobre o gênero dos traficantes, as mulheres são a maioria dos traficantes.
Mulheres que vão buscar uma condição de vida melhor em outras cidades ou mesmo países e que não possuem informações sobre seus direitos são as mais atingidas pelo problema. Além disso, muitas acabam não procurando auxílio por vergonha de sua condição e medo de sanções criminais.”
A notícia aqui ventilada remonta à diferenciação que a doutrina trabalhista faz entre trabalho irregular e trabalho ilícito. No dizer de autores de nomeada, o trabalho irregular é aquele praticado em desrespeito a uma norma trabalhista imperativa, como a que proíbe o trabalho de menores em horário noturno ou em ambiente insalubre/periculoso (artigo 7º, XXXIII, da CRFB). Já o trabalho ilícito é aquele cujo núcleo essencial corresponde a um tipo penal ou que concorre diretamente para ele, como, por exemplo, o dos cambistas do jogo do bicho.
Vale dizer que, regra geral, a doutrina e a jurisprudência vêm conferindo efeitos juslaborais plenos ao trabalho irregular, assegurando todos os direitos trabalhistas aos empregados apanhados nesta situação. Afinal de contas, não seria nada razoável, v.g., que um menor que tivesse trabalhado em ambiente insalubre, não viesse a receber salários, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e demais consectários legais. Em tais hipóteses, como é palmar, além de reconhecer os direitos do empregado, o Juiz do Trabalho ordena a correção do vício, determinando que o menor trabalhador (entre 16 e 18 anos) seja transferido para um ambiente de trabalho equilibrado.
No âmbito da ilicitude, onde o trabalho colabora para a materialização de um tipo penal, a solução doutrinária e jurisprudencial tem sido outra. Neste caso, salvo algumas variantes que não valem ser discutidas agora, as decisões dos Juízes do Trabalho acabam, majoritariamente, por não reconhecer quaisquer direitos aos trabalhadores.
Pensemos no caso da matéria retro veiculada. Nesta conjectura, inobstante o trabalho das prostitutas não
seja em si considerado um crime, acaba por colaborar para a configuração de uma série de tipos elencados no Código Penal
, como, por exemplo, aqueles previstos nos seus artigos 227 a 230 (mediação para servir a lascívia de outrem; favorecimento da prostituição; casa de prostituição e rufianismo). Nos termos da práxis forense conservadora, portanto, não seriam atribuídos quaisquer direitos às prefaladas trabalhadoras.
É de se enxergar, no entanto, que a notícia reproduzida carrega consigo um indicativo mais progressista para a temática. Vejamos:
  • Embora a Polícia Civil tenha participado da operação de libertação, nela estiveram presentes, ainda, representantes da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo de Mato Grosso, e mais ainda o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso.
  • As autoridades em questão exigiram o pagamento dos direitos trabalhistas às prostitutas, cujo adimplemento foi recusado pelos proprietários da boate, que em decorrência foram administrativamente autuados.
  • As prostitutas receberão o seguro-desemprego e terão os seus direitos perseguidos pela via judicial.
Percebe-se daí que o episódio não foi tratado como um caso de polícia, mas como um verdadeiro problema social-laboral.
Existe um adágio jurídico, muito significativo na minha compreensão, que apregoa a seguinte máxima: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito.”
Penso que o aludido vaticínio calha justo para a hipótese em análise. O fato concreto é que hoje existe uma verdadeira indústria da prostituição no nosso país, que enriquece significativamente uma pequena mas expressiva parcela de empresários do sexo.
Há de se enfatizar que os mencionados empresários frequentam e são festejados nos mais refinados nichos sociais, sem que via de regra sejam molestados pelo Estado no desempenho das suas atividades econômicas. Não me parece justo, nesse contexto, que somente as prostitutas sejam penalizadas, sem que o Poder Público se disponha a reconhecer-lhes, seja administrativa ou judicialmente, os mais elementares direitos trabalhistas.
Não se trata, evidentemente, de estimular a prostituição. Cuida-se, tão-somente, de reconhecê-la como uma realidade inexorável, que necessita, com efeito, ser urgentemente regulamentada. Insisto: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito.”
Acredito, assim, que seja merecedora de todos os aplausos a recente ação administrativa protagonizada pelo Ministério do Trabalho na pessoa do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso, Dr. Valdiney Arruda. A arrojada conduta do MTb corresponde a um notável giro paradigmático no tratamento do tema, trazendo o Estado brasileiro para mais perto da realidade social, o que é muito positivo.
Creio, ainda, obviamente falando em tese (já que não conheço os meandros concretos do acontecido, sendo certo, ademais, que o episódio ainda não foi submetida ao crivo do contraditório), que o direito deverá se posicionar em pelo menos quatro campos ante o imbróglio, a saber:
  • No viés civil coletivo, reconhecendo que a exposição das trabalhadoras, prostituídas e submetidas a trabalho forçado, gera inelutável dano moral à sociedade difusamente considerada, que assim deverá ser indenizada pelos danos coletivos correlatos.
  • No âmbito trabalhista individual, reconhecendo todos direitos laborais das mencionadas trabalhadoras, tais como salários, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e respectivos reflexos.
  • Na esfera civil individual, recompondo os danos morais e materiais suportados pelas trabalhadoras.
  • No campo administrativo, com a imposição de todas as penalidades administrativas pertinentes aos tomadores de serviços.
Resta esperar que a Justiça do Trabalho seja sensível ao reconhecimento de tais direitos. Para tanto será necessário que os Juízes do Trabalho se deixem permear por sopros jurisprudenciais renovatórios. Acredito, firmemente, que a magistratura laboral estará à altura deste desafio.
E vocês? O que pensam?! Gostaria de ouvi-los…
Não se acanhem, pois a matéria é mesmo delicada e comporta inúmeros ângulos de visada. O fundamental é que estabeleçamos um debate plural, democrático e sobretudo respeitoso.
Abs, João Humberto :o)

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