O presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador Ricardo Alencar Machado, cassou a liminar que havia suspendido as ações que estavam sendo promovidas pelo grupo móvel de fiscalização durante a libertação de mais de 800 trabalhadores mantidos em condições análogas à escravidão nas lavouras de cana-de-açúcar da Usina Infinity Agrícola S/A, no município de Naviraí (MS).
A interdição (termo e relatório) das frentes de trabalho e as rescisões indiretas das contratações foram suspensas (Mandado de Segurança nº 1029-41.2011.5.10.0020), no último dia 5 de julho, por Marly Lopes da Costa de Góes Nogueira, da 20ª Vara do Trabalho (DF) que, por sinal, faz parte do próprio TRT-10.
A juíza atendeu prontamente ao pedido da empresa Infinity, com uma dupla justificativa: a de que as autoridades coatoras – auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no caso – extrapolaram os limites de sua competência ao determinar, e não apenas propor, a rescisão indireta; e a de que a demora na prestação jurisdicional poderia, literalmente, “acarretar sérios prejuízos econômicos à impetrante“.
Em despacho (Processo Nº SLAT-3006-31.2011.5.10.0000) publicado nesta segunda-feira (18), o desembargador salienta inicialmente a “incompetência funcional de magistrado do TRT-10 para decidir o mandado de segurança impetrado” que, de acordo com o seu entendimento pessoal, deveria ser analisado pela Vara de Trabalho de Naviraí (MS), que atende a respectiva área onde ocorreu a operação do grupo móvel de fiscalização.
A própria utilização da via do mandado de segurança causou “estranheza” ao presidente do Tribunal. “Como é sabido, o mandado de segurança não comporta dilação probatória e os temas em exame estão a reclamar intensa apuração e confrontação, aliás, conforme implicitamente admite a empresa impetrante ao clamar pela observância do contraditório e da ampla defesa“, coloca Ricardo Alencar Machado.
“Para além, não vislumbro presentes os requisitos do perigo da demora [prejuízo econômico à usina Infinity] e da plausibilidade jurídica da pretensão [a avaliação de que servidores do MTE extrapolaram sua competência], ao menos na extensão expressada pela Exma. Juíza de primeiro grau“, segue o desembargador, que se manifestou por conta de recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU).
“O esforço no combate ao regime de trabalho análogo ao de escravo deve reunir todos os segmentos da sociedade organizada e o valor a ser considerado, sem nenhuma dúvida, é o da preservação do trabalhador“, continua.
O presidente do TRT-10 declara ainda não vislumbrar, no caso concreto, qualquer ilegalidade nas condutas dos órgãos fiscalizadores, “visto que pautadas no ordenamento legal e na preservação da dignidade da pessoa humana”.
E complementa: “Por exemplo, o art. 161 da CLT autoriza a interdição de estabelecimento que ‘demonstre grave e iminente risco para o trabalhador’. Ademais e não menos importante observo que as condições de trabalho degradantes foram confirmadas também por outros Auditores-Fiscais do Trabalho e Procurador do Trabalho“.
“Por fim, forçoso considerar que o deferimento da liminar deferida em sede de mandado de segurança e ora atacada ensejou a manutenção da condição de trabalho inconcebíveis para oitocentos e vinte e sete (827), sendo duzentos e oitenta e cinco (285) indígenas e quinhentos e quarenta e dois (542) migrantes de Minas Gerais e Nordeste, expondo-os à situação de grave risco à saúde e segurança“, conclui.
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Em tempo: a liminar cassada concedida no dia 5 de julho pela magistrada Marly também proibia a inclusão do nome da Infinity na “lista suja” do trabalho escravo. Dois detalhes merecem ser destacados: 1) nomes de empregadores não são inseridos imediatamente no cadastro mantido por portaria conjunta do MTE e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (só entram mediante exame minucioso e conclusão de um amplo processo administrativo); 2) uma outra liminar anterior, mais precisamente de janeiro deste ano, já havia determinado a retirada da mesma Infinity da mesma “lista suja”. A inclusão em dezembro de 2010 ocorreu por causa de um outro flagrante de escravidão contemporânea de 64 pessoas registrado em Conceição da Barra (ES), no ano de 2008.
Parabéns pelo espaço!
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