A Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, Ludma de Oliveira Correa Lima, assinou a Portaria nº 122, de 3 de dezembro, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 6, restabelecendo a delegação de competência a Auditores-Fiscais do Trabalho para interditar máquinas e embargar obras. Desta vez, o texto da Portaria não apresenta restrições como a redação da Portaria publicada em 31 de julho, que previa que as ações dos Auditores-Fiscais deveriam ser “em consonância” com a Superintendente. Agora, o texto prevê apenas que os atos deverão ser comunicados à Superintendência e, quando não houver condições para isso, o comunicado poderá ser feito posteriormente.
A Portaria delega, ainda, competência ao Chefe do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho (NEGUR) para suspender o embargo ou interdição.
Esta é uma boa notícia para os Auditores-Fiscais do Trabalho de todo o país, em especial para os lotados em Rondônia, e para o Sinait, que desde meados deste ano, tem buscado o restabelecimento da competência nos Estados da Paraíba, Paraná, Rondônia e Rio de Janeiro, onde atos dos Superintendentes proibiram a categoria de agir com autonomia nos casos de embargos e interdições em situações de grave e iminente risco para os trabalhadores. Além das denúncias, mobilizações, notas públicas, o Sindicato articulou com o deputado Amauri Teixeira (PT/DBA), a apresentação do Projeto de Lei – PL 6.742/2013, que já tem como relator o deputado Policarpo (PT/DF), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP.
Tragédia evitada
O conhecimento técnico e a autonomia dos Auditores-Fiscais do Trabalho para realizar embargos e interdições pode evitar tragédias de grandes proporções. Foi o que aconteceu em Rondônia, em obra da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Jamari, em Rondônia, que evitou a morte de mais de 40 trabalhadores.
Segundo relatos do Delegado Sindical do Sinait no Estado, Juscelino Durgo, a equipe quatro Auditores-Fiscais do Trabalho inspecionou as instalações de três Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs do grupo Canaã Geração de Energia S/A, todas localizadas na região da Ariquemes, a cerca de 200 km de Porto Velho, no dia 12 de novembro. Duas das três PCHs foram embargadas, por inúmeras irregularidades que colocavam em risco a integridade física e a saúde de trabalhadores.
Numa delas, a PCH Jamari, entre os itens embargados constava uma ensecadeira, responsável pelo desvio do leito do Rio Jamari, para que um número de aproximadamente 40 a 50 trabalhadores trabalhassem por trás dela, na construção de um vertedouro em contraforte. O embargo foi determinado em razão de cavas, fraturas e até mesmo infiltrações, demonstrando a iminência de seu rompimento, o que causou imensa preocupação à equipe de Auditores-Fiscais do Trabalho.
Mesmo com restrições, os Auditores-Fiscais decidiram proceder o processo de embargo, fazendo contato telefônico direto com a Superintendente informando que, diante da situação encontrada, lavrariam o Termo de Embargo. Informaram a ela que o caso era muito grave, e que em razão disso quebrariam o protocolo e já providenciariam o próprio Termo, bastando a numeração e a assinatura para validá-lo. Tudo foi resolvido via e.mail, para que o documento fosse entregue à empresa no mesmo dia. A Superintendente entendeu a situação e providenciou o documento.
A decisão foi acertada, pois, na manhã do dia seguinte, dia 13 de novembro, após a empresa retirar os equipamentos que faziam parte da estrutura que viabilizava a obra do vertedouro em construção, e também os mais de 40 trabalhadores que laboravam no local, houve o rompimento da ensecadeira. O leito do rio retornou à sua posição anterior, o que, fatalmente, teria causado a morte de todos os trabalhadores que estavam no local, caso o embargo não tivesse ocorrido e sido cumprido com celeridade.
A situação foi imediatamente informada à Superintendente. Ela, ciente da responsabilidade que teria assumido pelo simples fato do atraso na lavratura do Termo de Embargo, comprometeu-se com os Auditores-Fiscais do Trabalho a restabelecer a delegação direta à categoria para realizar os embargos e interdições em situações de grave e iminente risco à integridade física e à saúde dos trabalhadores rondonienses. O acidente teria trágicas consequências aos diversos pais de famílias, que, por certo, teriam suas vidas ceifadas naquela manhã. Ela cumpriu o que prometeu e a Portaria está publicada nesta sexta-feira, 6, no Diário Oficial da União.
Este fato será divulgado pelo Sinait às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego, à imprensa, a todos os Delegados Sindicais do Sindicato e aos Superintendentes Regionais do Trabalho, especialmente os titulares dos Estados da Paraíba, Paraná e Rio de Janeiro, onde a proibição continua valendo.
Leia, abaixo, a íntegra da Portaria 122, da SRTE/RO.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
PORTARIA Nº – 122, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da portaria GM nº. 1.330, de 15/08/2012, publicada no D.O.U de 16/08/2012; portaria GM nº.153 de 12/02/2009, publicada no D.O.U de 13/02/2009, que aprovou o Regimento Interno das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do Grupo III, resolve:
Art.1º Delegar Competência aos Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, inclusive aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização para interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas, equipamentos ou embargar obras, quando constatarem situação de grave e iminente risco para saúde ou segurança dos trabalhadores, nos termos do Artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, comunicando e dando ciência imediatamente a Superintendente por meio de comunicação disponíveis no local. Quando o local não oferecer nenhuma possibilidade, esse comunicado deverá ser feito no retorno do Auditor Fiscal a SRTE, em Porto Velho.
Art.2º Delegar competência ao Chefe do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho (NEGUR) para suspender o embargo ou interdição.
Art.3º Os procedimentos relativos ao embargo e à interdição deverão seguir o estabelecido na Portaria Ministerial nº 40 de 14 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U de 18 de janeiro de 2011-Seção
1-pagina 84.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA
Texto originalmente publicado no site do Sinait.
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