O posicionamento é referente à reportagem No Mato Grosso do Sul, indígenas tentam bloquear covid sem ajuda do governo.
O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), esclarece que atende indígenas aldeados, conforme legislação vigente: nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, modificada pela Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999; no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999; e na Portaria nº 70/2004, constante da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 set 2017. Com base na legislação citada, esclarecemos que a SESAI possui toda sua estrutura logística, de pessoal e física voltada aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI). Logo, quando um indígena é aldeado, cabe à SESAI o atendimento de atenção primária e articulação com os demais integrantes do SUS (estados e municípios) para os casos que requeiram atendimento de média e alta complexidade, situação em que a SESAI acompanha o paciente do início ao fim do tratamento. Logo, caso os indígenas não sejam aldeados, os atendimentos são feitos diretamente pelos estados e pelos municípios onde moram.
Cumpre esclarecer que o critério para o atendimento aos povos indígenas junto a este subsistema específico de atendimento à saúde, perpassa pela verificação de dois requisitos ou pelo menos da interdependência destes, a saber: a condição de indígena aldeado; ou de estarem os não aldeados, ao menos, dentro de uma dimensão geográfica tradicionalmente ocupada pela respectiva etnia em caráter permanente. Em relação a terras indígenas homologadas, o questionamento deve ser feito à FUNAI.
O atendimento a destinatários diferentes ao subsistema, implica em desvio de finalidade por parte dos gestores do subsistema, em prejuízo às populações indígenas aldeadas, considerando a estrutura e os custos que compõem o Subsistema de Saúde Indígena. Assim, o escopo legal de atuação da SESAI é específico para os indígenas aldeados cadastrados junto ao Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI), de forma a qualificá-los como destinatários junto ao Subsistema de Saúde indígena. Já para os que residem fora do contexto de aldeamento, em contexto urbano, o atendimento destes indivíduos, deve, em simetria ao que dispõem os § 2º e 3º da Lei n° 9.836/99, ser garantido “junto ao SUS, que servirá de retaguarda e referência ao Subsistema em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.” Importante mencionar que o Sistema de Saúde no Brasil adota, dentre outros, os princípios da universalidade e da solidariedade, o que importa dizer, que todos os entes da federação, União, Estados e Municípios, em decorrência da competência comum estabelecida no art. 23, II, da Constituição, são corresponsáveis junto às demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, tem o dever de tornar efetivo esse direito em favor de qualquer pessoa, indígena ou não.
Importante ainda mencionar que, em face do atual cenário pandêmico da Covid-19, a SESAI vem orientando e apoiando os DSEIs no amparo a todos os indígenas aldeados e, também, no caso dos indígenas não aldeados que precisarem de apoio. Para isso, a articulação intrasetorial junto aos gestores municipais, estaduais e nacional do SUS está sendo reforçada a fim de que suas atuações sejam efetivamente complementares na execução das ações de saúde indígena. Esta Secretaria reforça que as ações e serviços de saúde prestados aos povos indígenas, pela União, não impedem as ações desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito do SUS.
Apesar das barreiras sanitárias serem responsabilidade da FUNAI, a SESAI continua apoiando a execução das barreiras em todo o país. Quanto ao orçamento, a SESAI esclarece que alterou o cronograma de repasse às entidades conveniadas que passaram a receber os recursos ao longo de todo o ano e não em duas parcelas como era realizado anteriormente. O montante de recursos não sofreu alterações, apenas sua forma de repasse foi alterada.