Posicionamentos enviados para matéria sobre avaliação da Receita Federal que aponta atuação de empresários da mineração em garimpos

Respostas enviadas para a reportagem "Empresários se passam por garimpeiros para 'esquentar' ouro ilegal, diz Receita"

FD GOLD

A FDGold DTVM Ltda. é instituição financeira autorizada e regulada pelo Banco Central do Brasil, sujeita, portanto, ao regime de sigilo imposto pela Constituição da República e pela Lei Complementar nº 105/2001.

Por imposição legal, e sob pena de configuração do crime previsto no art. 10 da referida Lei Complementar (com reclusão de 1 a 4 anos e multa), a FDGold não confirma, não nega e não comenta a possibilidade de existência ou o conteúdo de quaisquer operações financeiras, de investimento, de compra ou venda de ouro ativo financeiro ou de qualquer outra natureza, nem presta informações sobre supostos clientes, contrapartes ou terceiros. Toda e qualquer pergunta formulada nesse sentido, ainda que respondida negativamente, importaria, por si só, em violação ao dever legal de sigilo no âmbito regulatório doméstico e das boas práticas internacionais.

Independentemente disso, e exclusivamente para registro institucional, a FDGold atua em rigorosa observância à legislação aplicável às instituições financeiras autorizadas a operar com ouro ativo financeiro, às normas do Banco Central do Brasil, da Receita Federal do Brasil, do COAF, às disposições da Lei nº 9.613/1998 (PLD/FT), da Agência Nacional de Mineração, não compactuando, em qualquer hipótese, com atos ilícitos ou criminosos. Lembrando que é de conhecimento público que o Brasil possui o sistema financeiro mais sólido do mundo, além da regulação mais restritiva para negociação de ouro como ativo financeiro, sem paralelos aos demais mercados negociadores, quais são cumpridos rigorosamente por essa instituição.

Quanto a expedientes administrativos ou judiciais sob sigilo legal, a instituição financeira está igualmente impedida de manifestar-se, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal e do art. 189 do Código de Processo Civil, não podendo igualmente confirmar, negar ou supor qualquer matéria atinente.  Adverte-se, por oportuno, que a obtenção, divulgação ou utilização — por qualquer meio — de informações obtidas clandestinamente, extraídas de autos submetidos a segredo de justiça, ou de dados protegidos por sigilo bancário e fiscal (expressamente protegidos pelo sigilo fiscal como nos termos do art. 198 do CTN, além de regulamento próprio da Receita Federal), pode configurar os crimes tipificados, por exemplo, nos arts. 153, §1º-A, e 154 do Código Penal, bem como infração à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sujeitando os responsáveis pelo fornecimento e divulgação às respectivas sanções penais, administrativas e cíveis.

A FDGold DTVM Ltda. reserva-se o direito de adotar todas as medidas legais cabíveis, na esfera cível e criminal, além de ser obrigada a comunicar – por força das normativas regulatórias vigentes – às autoridades competentes (Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal) a informação de há possivelmente a obtenção clandestina por terceiros de dados sigilosos em guarda da Administração Federal, por observância dos deveres legais aplicáveis que importem as instituições reguladas do Sistema Financeiro Nacional.

Responsible Jewellery Council (RJC)

We appreciate the opportunity to respond ahead of publication and recognise the seriousness of the issues you have raised.  

The Responsible Jewellery Council (RJC) is a standards‑setting organisation that promotes responsible business practices across the jewellery and watch supply chain. We approach all allegations or questions relating to responsible sourcing with care and consistency, in line with our established governance and assurance framework.  

Please find our responses to your specific questions below.  

1) Certification scope and group entities 

RJC certification applies only to the specific entities, facilities and activities that are expressly included within a member’s approved certification scope. Certification does not automatically extend to other group companies or affiliates unless they are included within scope and independently verified through an RJC audit.  

Where a certified member sources from, sells to, or conducts business transactions with entities outside its certification scope, those non-certified entities are treated as third-party business partners for the purposes of the RJC Code of Practices. In such cases, the member is required to apply appropriate due diligence and supply‑chain controls in line with the Code of Practices and the OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas (OECD Guidance).   

MD Overseas DMCC is not included within the most recent RJC certification scope of M.D. Overseas Pvt. Ltd.   

2) Certification status of M.D. Overseas Pvt. Ltd. 

M.D. Overseas Pvt. Ltd. is currently an RJC member. Its previous RJC certification expired on 23 March 2026, and as of today, the company is not certified.   

As set out in the RJC Member Certification Handbook, certification lapses are addressed through defined timelines, and grounds for disciplinary proceedings may arise where a required audit becomes overdue by more than six months. Any such situations are considered by the RJC in accordance with its established governance processes. 

3) Assessment of lawful origin and traceability of gold 

The RJC does not conduct audits directly. Audits against the RJC standards are carried out by independent, RJC‑approved third‑party audit firms against the RJC Code of Practices.  

The Code of Practices requires certified members to implement management systems and controls covering legal compliance; responsible sourcing due diligence, including for conflict‑affected and high‑risk areas; and know‑your‑counterparty procedures. These requirements are aligned with the OECD Due Diligence Guidance, including the Gold Supplement.  

Audits assess whether appropriate management systems and processes required by the Code of Practices Standard are implemented.  In line with COP provision 1, RJC members are expected to have systems in place to maintain awareness of and compliance with local laws and regulations across their areas of operation. The RJC is not an institutionalised mechanism such as law‑enforcement, customs, or regulatory authority, and it does not verify the legality or traceability of individual shipments or review specific commercial transactions.  

4) RJC response to the information raised 

The RJC takes allegations relating to responsible sourcing seriously. Information brought to our attention is considered in accordance with our policies and procedures, including where it may meet the grounds for further review or action under our governance framework, and we are reviewing the information referenced in your enquiry in accordance with our policies and procedures. As a matter of policy, the RJC does not comment publicly on potential compliance reviews or ongoing internal processes. 

Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos

Em resposta às suas indagações informamos alguns pontos a seguir que devem ser levados em consideração.

Conforme noticiado em sua solicitação, a Receita Federal procede ao bloqueio da exportação do ouro ativo financeiro sempre que são encontrados indícios de irregularidades, o que no caso das DTVM o procedimento está fundamentado no art. 25 da IN RFB 1082/2010.

Trata-se de poder dever da fiscalização, cujo procedimento fiscal transcorre em sigilo, não podendo a RFB informar mais detalhes sobre a situação da carga ou sua custódia, tanto dessa fiscalização como das demais. Tratando-se do valor das mercadorias envolvidas é natural que haja recurso contra as penas aplicadas até que elas se tornem definitivas, quando elas podem ser destinadas. A possibilidade de impugnações ou recursos explica o montante de ouro que já foi objeto de penas de perdimento aplicadas pela Receita Federal, não podendo aqui precisar qual foi o desdobramento das penas aplicadas a cada uma das cargas que já foi fiscalizada por essa Alfândega ou as demais. A possibilidade de a fiscalizada apresentar impugnação e ainda recurso contra as decisões que determinam as penas de perdimento de mercadorias está prevista na Portaria RFB 348/2023.

Quanto à análise de documentação transparecendo a mineração disfarçada de garimpagem já foi identificada anteriormente noutros processos da Receita Federal à semelhança do que consta no material publicado pelo Ministério Público Federal (https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr4/publicacoes/roteiros-da-4a-ccr/ManualMineraoIlegaldoOuronaAmazniaVF.pdf). Nesse ponto, a Receita Federal sempre que encontra indícios de práticas de crimes relacionados ao procedimento fiscal tem como dever informar o Ministério Público Federal, por meio de Representação para Fins Penais, Portaria RFB 1.750/2018 (art. 17).

Quanto a eventuais mudanças de fluxos ou aplicação da legislação e ações judiciais movidas contra a atuação da Receita Federal, é valido destacar que o Poder Judiciário vem chancelando a atuação da Receita Federal, visto que praticamente todas as suas autuações foram mantidas, mesmo após a impetração de Mandados de Segurança. Nesse ponto, cabe mencionar que em abril/2025 o STF ao julgar as ADIN 7.345/DF e 7.273/DF declarou a inconstitucionalidade da presunção de boa-fé descrita no § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013, determinando aos órgãos federais dentro de suas competências a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs.

Logo, a atuação da Receita Federal está em linha com o seu papel de defender os interesses nacionais descrito na Constituição Federal, entre os quais, controlar, fiscalizar e tributar o fluxo de entrada e saída de mercadorias, veículos e pessoas de um território, protegendo a indústria nacional, combatendo crimes transfronteiriços (como contrabando e descaminho) e garantindo a segurança sanitária e pública, inclusive a proteção ao meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

Ray Robson Manica e Fabio Raul Manica

Agradecemos o contato e a oportunidade de manifestação prévia à publicação. O zelo da reportagem em buscar a versão dos envolvidos honra o trabalho jornalístico sério e é por nós devidamente reconhecido.

Os fatos descritos em sua mensagem decorrem de procedimento administrativo ainda em curso, sem decisão definitiva, no qual os Srs. Ray Robson Manica e Fabio Raul Manica prestarão, no foro próprio e no momento oportuno, os esclarecimentos cabíveis, acompanhados da documentação correspondente. Detalhamentos factuais e probatórios neste estágio seriam prematuros e poderiam comprometer o regular andamento do procedimento, motivo pelo qual nos limitaremos, neste momento, a ponderações de ordem geral.

Permita-nos, em respeito ao trabalho jornalístico, registrar as seguintes observações, que reputamos úteis à correta contextualização do tema:

A primeira diz respeito à natureza da lavra garimpeira no Brasil. O regime da Permissão de Lavra Garimpeira, disciplinado pela Lei nº 7.805/1989 e pela Lei nº 11.685/2008, distingue-se da mineração industrial por características estruturais próprias — entre as quais o aproveitamento imediato do jazimento, sem fase prévia de pesquisa mineral, e a viabilidade do exercício em modalidade cooperada. A diferenciação entre os regimes repousa, primordialmente, no instrumento de outorga e na natureza do aproveitamento, e não em indicadores isolados como volume produzido, faturamento, frota de equipamentos ou consumo de insumos.

A segunda observação refere-se ao caráter coletivo e organizado da lavra cooperada. Quando exercida sob o manto de cooperativa titular de PLG, a atividade é, por definição legal, plural — envolvendo o esforço conjunto de cooperados, equipamentos e maquinário operados de forma compartilhada, e logística comum, inclusive no que diz respeito à aquisição e ao consumo de insumos como combustíveis. A análise individualizada de números atribuídos a um cooperado, dissociada da estrutura associativa em que a lavra efetivamente se desenvolve, deixa de considerar a própria razão de ser do regime cooperativo, expressamente acolhido pelo legislador brasileiro.

A terceira observação cinge-se à compreensão de que a eventual titularidade ou participação societária em atividades empresariais paralelas, regularmente constituídas e sujeitas a marcos regulatórios próprios — sejam elas no segmento de fornecimento de bens e serviços, sejam em outros setores —, não se confunde, no plano jurídico, com a condição de garimpeiro cooperado. Atividades empresariais legitimamente exercidas, com a devida documentação fiscal e societária, não desnaturam, por si só, a condição de garimpeiro cooperado, quando essa última seja exercida em conformidade com o regime aplicável.

A quarta e última observação refere-se às manifestações de autoridades públicas eventualmente reproduzidas na reportagem. Registramos, naturalmente, o devido respeito institucional a tais pronunciamentos, anotando, contudo, que opiniões e conclusões formadas em fase administrativa ou pré-processual, ainda que legítimas no exercício da função pública, não substituem o necessário contraditório, a ser oportunamente exercido perante as instâncias competentes, com a integralidade dos elementos probatórios e contextuais pertinentes.

Solicitamos, com elevada consideração, que a reportagem registre a inexistência, até a presente data, de decisão administrativa ou judicial definitiva contra os Srs. Ray Robson Manica e Fabio Raul Manica, e que as referências de natureza fiscal e as avaliações citadas constituem manifestações unilaterais, sujeitas à revisão pelas instâncias próprias e ao regular contraditório.

Permanecemos à disposição para o que se fizer necessário.

Leia a reportagem completa: Empresários se passam por garimpeiros para ‘esquentar’ ouro ilegal, diz Receita

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