Em 2026, a inclusão do Artigo 149-A no Código Penal, promovida pela Lei nº 13.344/2016, completa 10 anos. O marco legal expandiu a definição do crime para além da exploração sexual, passando a punir expressamente o tráfico também para fins de trabalho escravo, servidão, remoção de órgãos e adoção ilegal, além de priorizar a proteção às vítimas.
Essa evolução na redação da lei foi um marco no combate ao crime no país. Historicamente, o Código Penal tratava a questão de forma limitada à exploração sexual, nos antigos artigos 231 e 231-A. A criação do Artigo 149-A alinhou o Brasil ao Protocolo de Palermo ao reconhecer formalmente que o trabalho escravo é uma das finalidades do tráfico de pessoas.
Dados do Painel de Dados sobre Tráfico de Pessoas* ajudam a desenhar o panorama dessa década, com dados de 2017 a 2025:
- A Polícia Federal instaurou 805 inquéritos sobre o crime de tráfico de pessoas, identificando 218 vítimas.
- O Ministério Público do Trabalho resgatou 8.857 vítimas e propôs 295 ações judiciais sobre o tema.
- Dados tanto da Polícia Federal quanto do Ministério Público Federal apontam o trabalho escravo como principal finalidade de exploração do tráfico de pessoas, seguido pela exploração sexual.
- No SUS, 61,8% das vítimas atendidas são mulheres.
- Em relação à raça, dados do Ministério da Saúde e dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP) mostram que a maioria das vítimas atendidas se identificam como pardas.
O tráfico de pessoas se reinventa continuamente em novas frentes de exploração, como os scam centers – esquemas de fraude digital que se tornaram o destino de muitos jovens brasileiros e foram tema do EducaRB #156.
Para saber mais sobre o crime do tráfico de pessoas no Brasil, acesse o caderno temático “Tráfico de pessoas – Mercado de gente”, publicado pela Repórter Brasil e o programa Escravo, nem pensar!
*Ferramenta lançada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).